Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3479

2006

19 de Abril de 2006

CRIA A DISCIPLINA ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n.º 3.479/2006 De 19 de abril de 2006.


    CRIA A DISCIPLINA ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        Da Natureza e dos fins

         

          Art. 1º.   O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, porém obrigatório às escolas, constituirá disciplina dos horários normais das Escolas Públicas Municipais.  
            Art. 2º.   O Ensino Religioso, como parte da formação básica do cidadão, visa a proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, permitindo ao aluno, através de informações, reflexões e experiências, o entendimento e a abertura para o sentido mais profundo de sua existência.  
              Art. 3º.   Pela própria natureza e condição da Escola Pública, o Ensino Religioso seguirá uma orientação supra-religiosa e distinguir-se-á, em seus princípios, objetivos, conteúdos e métodos, da ação catequética numa comunidade de fé.  
                Parágrafo único   O Ensino Religioso favorecerá, ao mesmo tempo, a abertura ao diálogo ecumênico e inter-religioso e uma atitude de fidelidade à própria comunidade de fé.
                  CAPÍTULO II

                  Da Administração

                   

                    Art. 4º.   A gestão administrativa e pedagógica do Ensino Religioso será efetivada pela Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenação de Ensino, sob a orientação de um Conselho Municipal de Ensino Religioso (COMER).  

                      § 1º Caberá ao Conselho Municipal de Ensino Religioso elaborar o Estatuto que orientará o seu funcionamento, a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Educação.

                       

                       

                      § 2º - No uso de suas atribuições, os integrantes do Conselho terão a autoridade que lhes for conferida pelas entidades que representam, e manterão com essas entidades os contatos necessários ao correto desempenho de suas funções.

                       

                        Art. 5º.   As diferentes entidades religiosas, através de seus legítimos representantes, deverão credenciar-se junto à Secretaria de Educação, a fim de garantir sua participação no Conselho Municipal de Ensino Religioso, obedecendo aos critérios criados pela COMER  
                          CAPÍTULO III

                          Do Aluno

                           

                            Art. 6º.   O Ensino Religioso é de matrícula facultativa para o aluno, porém a Escola é obrigada a oferecer a disciplina.  
                              Parágrafo único   Cabe à Coordenação Pedagógica incentivar a matricula ao aluno e oferecer atividades extra-classe àqueles que não optarem por se matricularem na disciplina.  
                                CAPÍTULO IV

                                Da Organização

                                 

                                  Art. 7º.   A elaboração da proposta pedagógica para o Ensino Religioso nas Escolas Municipais é de competência do Conselho Municipal de Ensino Religioso (COMER), considerando os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER).
                                    Art. 8º.   O Sistema Municipal de Educação oferecerá todas as - condições para que o conteúdo / disciplina Ensino Religioso seja ministrado por professores capacitados e conforme prevê a legislação vigente.  
                                      CAPÍTULO V

                                      Da Integralização Curricular

                                       

                                        Art. 9º.   Na elaboração de suas propostas curriculares, as Escolas - Públicas Municipais destinarão 40 horas/aula anuais ao Ensino Religioso.
                                          Art. 10.   Na distribuição da carga horária semanal, deverão ser destinadas, no mínimo, uma hora/aula para o conteúdo / disciplina Ensino Religioso em todas as séries.
                                            Art. 11.   O Ensino Religioso receberá o tratamento metodológico que lhe for adequado, de acordo com a série, e contará com as condições convenientes para o desenvolvimento das atividades que forem programadas.  
                                              Art. 12.   As atividades de Ensino Religioso deverão enquadrar-se no periodo letivo diário, de modo que possa favorecer a participação de todos os alunos.  
                                                Art. 13.   Sendo o Ensino Religioso de matrícula facultativa e de ensino obrigatório, não poderá ser considerado para fins de promoção na apuração do rendimento escolar do aluno.  
                                                  CAPÍTULO VI

                                                  Da Docência

                                                   

                                                    Art. 14.   A disciplina Ensino Religioso será ministrada por professores capacitados, sob a orientação do Conselho Municipal de Ensino Religioso com a assessoria do Conselho Estadual do Ensino Religioso, conforme prevê o § 2º do Art. 33 da lei 9.394/96  
                                                      Art. 15.   Para a docência do Ensino Religioso, aproveitar-se-ão os - professores habilitados para o ensino da Rede Municipal, nos termos da legislação vigente, que pertençam ao magistério municipal.  

                                                        § 1º Os professores designados para exercer a docência desta disciplina deverão ter o perfil de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER).

                                                         

                                                        § 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação promover cursos de - capacitação para os professores de Ensino Religioso.

                                                         

                                                        § 3º Também poderão lecionar a referida disciplina professores aprovados em concurso público para o magistério, que sejam portadores de Certificado de Conclusão de Cursos de Capacitação em Ensino Religioso.

                                                         

                                                          Art. 16.   Além dos professores mencionados no artigo anterior, poderão lecionar a referida disciplina, os portadores de:  

                                                             

                                                            a. Certificado de conclusão de Licenciatura em Ensino Religioso, ministrado segundo os novos Parâmetros do Ensino Religioso;

                                                             

                                                            b. Certificado de conclusão de Licenciatura em Ciências da Religião;

                                                             

                                                            c. Certificado de conclusão de Curso de Especialização em Ensino Religioso, também com base nos novos parâmetros;

                                                             

                                                            d. Certificado de conclusão de Curso de Capacitação em Ensino Religioso, com, no mínimo, 160 horas de duração, segundo o que prevê o Art. 33 da Lei 9.394/96.

                                                             

                                                              Art. 17.   Enquanto não houver professores com a titulação específica de que trata os artigos anteriores, a docência do Ensino Religioso poderá ser exercida, a título precário, por professor que comprove habilitação exigida para o Ensino Fundamental, desde que participe de um Curso de Capacitação de, no minimo, 40 horas.
                                                                Art. 18.   A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do 1 Conselho Municipal de Ensino Religioso - COMER, promoverá Curso de Capacitação para candidatos para candidatos à docência em Ensino Religioso.  
                                                                  Parágrafo único     A avaliação final dos cursistas será o atestado para credenciá-lo à docência do Ensino Religioso.  
                                                                    Art. 19.   A implantação do novo redimensionamento do Ensino Religioso nas Escolas Públicas Municipais de Patos será gradual e seguirá a orientação do Conselho Municipal de Ensino Religioso - COMER, com a assessoria do Conselho Estadual de Ensino Religioso.  
                                                                      Art. 20.   Os casos omissos a esta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Ensino Religioso.  
                                                                        Art. 21.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                                                          Art. 22.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 19de abril de 2006.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                                                             PREFEITO CONSTITUCIONAL