Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5577

2021

18 de Junho de 2021

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PATOS, A SEMANA MUNICIPAL DE HOMENAGENS AS VÍTIMAS DA COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.577/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

    INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PATOS, A SEMANA MUNICIPAL DE HOMENAGENS AS VÍTIMAS DA COVID-19, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Por força desta Lei fica instituída a "Semana Municipal de Homenagens às vítimas da Covid-19" no município de Patos, a ser realizada anualmente no dia 11 de março, pois foi a data em que a (OMS) Organização Mundial da Saúde, declarou pandemia em todo o mundo.
          Art. 2º.   A Semana Municipal de Homenagens às vítimas da Covid-19 tem por objetivo principal uma política memorial de cultivo e saudades provocadas por despedidas precoces das vítimas dessa pandemia em nossa cidade. Que esse período seja um movimento composto por reflexões em toda a sociedade patoense sobre a vida, a ciência, a memória, a saudade, os cuidados em saúde e todo um conjunto de atividades que ajudem a preservação da memória daqueles que partiram.
            Art. 3º.   Em celebração a "Semana Municipal de Homenagens às vítimas da Covid-19" deverão ser difundidas e trabalhadas por meio de:
              I  –  Ações;
                II  –  Eventos;
                  III  –  Projetos; e
                    IV  –  Atividades voltadas ao cultivo de memória e homenagens aos vitimados pelo vírus da Covid-19.
                      Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                         Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de junho de 2021.

                         

                         

                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                          Prefeito Constitucional

                            Autoria: Vereadora Cícera Bezerra Leite Batista