Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3501

2006

11 de Setembro de 2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REFORMAS IRREGULARES, INCENTIVO À CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n.º 3.501/2006 De 11 de setembro de 2006.


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REFORMAS IRREGULARES, INCENTIVO À CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS. ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) aos proprietários de edificações e reformas irregulares, incidente sobre o valor dos débitos referentes ao Alvará de Construção, "habite-se", e o respectivo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que protocolarem seus pedidos junto a Administração Pública Municipal, com o fim de regularizar a situação dos imóveis no prazo de 90 (noventa dias) contados da publicação desta Lei.  

          § 1º. Será concedido o desconto nos seguintes termos:

           

           

          a) 100% (cem por cento) para imóveis com área construída até 60 m² (sessenta metros quadrados).

          b) 90% (noventa por cento) para imóveis com área construída acima de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

          c) 70% (setenta por cento) para imóveis com área construída acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

           

           

          § 2º. Serão anistiados as multas e os juros no ato da regularização.

           

            Art. 2º.   Nos casos previstos nos artigos anteriores, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser parcelado nos termos do Decreto nº 22/2005, sendo beneficiado com a anistia dos juros e multas.
              Art. 3º.   O procedimento de regularização do imóvel dar-se-á pelas Secretarias de Finanças e Infra-Estrutura, sendo, por estas, regulamentado.  
                Art. 4º.   Não serão regularizados os imóveis ou instalações que, através de laudo geotécnico, assinado por engenheiro, comprovar a instabilidade do terreno, como nos casos de construções ou instalações localizadas em áreas de risco, áreas de proteção e preservação ambiental, ou que coloquem em risco a população.  
                  Art. 5º.   Para fins de incentivo à construção civil, será concedida isenção progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos seguintes termos:

                    a) De 100% (cem por cento) nas construções de até 60 m² (sessenta metros quadrados);

                     

                    b) De 80% (oitenta por cento) nas construções acima de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

                     

                    c) De 50% (cinquenta por cento) nas construções acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

                     

                      Parágrafo único   A referida concessão será dada àqueles que iniciarem obras nos 06 (seis) meses que seguirem à publicação desta lei e que concluírem as respectivas construções no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.  
                        Art. 6º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos. Estado da Paraíba, 11 de setembro de 2006.

                             

                            Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL