Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5544

2021

19 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Lei nº 5.544/2021, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        Das Disposições Preliminares

          Art. 1º.   O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Patos/PB - CACS-FUNDEB, criado nos termos da legislação municipal vigente, e, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.  
            CAPÍTULO II

            Da composição

              Art. 2º.   O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:  
                I  –  Membros titulares, na seguinte conformidade:  
                  a)   2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;  
                    b)   1 (um) representante dos professores da educação básica pública;  
                      c)   1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;  
                        d)   1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;    
                          e)   2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública;  
                            f)   2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;  
                              g)   1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);  
                                h)   1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;  
                                  i)   2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;  
                                    j)   1 (um) representante das escolas do campo;  
                                      II  –  Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.  
                                        § 1º   Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.  
                                          § 2º   A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.  
                                            § 3º   Os membros dos conselhos previstos no I deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 6º deste mesmo artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:  
                                              I  –  Nos casos da representação do órgão municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;  
                                                II  –  Nos casos dos representantes dos diretores, pais/responsáveis de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;  
                                                  III  –  Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;  
                                                    IV  –  Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.  
                                                      § 4º   Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 3º deste artigo, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho, previstos no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do I do caput deste artigo.  
                                                        § 5º   Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.  
                                                          § 6º   São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:  
                                                            I  –  cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;  
                                                              II  –  tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;  
                                                                III  –  estudantes que não sejam emancipados; e  
                                                                  IV  –  pais/responsáveis de alunos que:  
                                                                    a)   exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou  
                                                                      b)   prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.  
                                                                        § 7º   Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.  
                                                                          § 8º   O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.  
                                                                            § 9º   Para fins da representação da alínea “i” deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:  
                                                                              a)   ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;  
                                                                                b)   desenvolver atividades direcionadas ao município de Patos;  
                                                                                  c)   estar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;  
                                                                                    d)   desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;  
                                                                                      e)   não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas pela Administração a título oneroso.  
                                                                                        Art. 3º.   O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:  
                                                                                          I  –  desligamento por motivos particulares;  
                                                                                            II  –  rompimento do vínculo de que trata o § 5º, do art. 2º; e  
                                                                                              III  –  situação de impedimento previsto no § 6º, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.  

                                                                                                § 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.

                                                                                                  Art. 4º.   O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.  

                                                                                                    § 1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei.

                                                                                                      Parágrafo único   Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.  

                                                                                                        § 2° - A partir de 1º de janeiro de 2023, terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

                                                                                                          Art. 5º.   Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no § 6º do Art. 2º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:  
                                                                                                            I  –  Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;  
                                                                                                              II  –  Pelas escolas, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes de diretores de escola, dos estudantes e dos responsáveis/pais por alunos;  
                                                                                                                III  –  Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;  
                                                                                                                  IV  –  Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no § 9º do artigo 2º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.  
                                                                                                                    Parágrafo único   As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.  
                                                                                                                      Art. 6º.   Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Portaria Específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 5º desta lei.  
                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                        Das Competências do Conselho do FUNDEB

                                                                                                                          Art. 7º.   A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.  
                                                                                                                            Art. 8º.   O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:  
                                                                                                                              I  –  acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;  
                                                                                                                                II  –  supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;  
                                                                                                                                  III  –  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;  
                                                                                                                                    IV  –  elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;  
                                                                                                                                      V  –  aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.  
                                                                                                                                        VI  –  outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;  
                                                                                                                                          VII  –  Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.  
                                                                                                                                            Parágrafo único   O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.  
                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                              Das Disposições Finais

                                                                                                                                                Art. 9º.   O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu Regimento Interno.  
                                                                                                                                                  Parágrafo único   Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.  
                                                                                                                                                    Art. 10.   Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.  
                                                                                                                                                      Art. 11.   No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.  
                                                                                                                                                        Art. 12.   As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:  
                                                                                                                                                          I  –  Na periodicidade definida pelo Regimento Interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;  
                                                                                                                                                            II  –  Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.  
                                                                                                                                                              § 1º   As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.  
                                                                                                                                                                § 2º   As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.  
                                                                                                                                                                  Art. 13.   O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:  
                                                                                                                                                                    I  –  Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;  
                                                                                                                                                                      II  –  Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;  
                                                                                                                                                                        III  –  Das atas de reuniões;  
                                                                                                                                                                          IV  –  Dos relatórios e pareceres;  
                                                                                                                                                                            V  –  Outros documentos produzidos pelo Conselho.  
                                                                                                                                                                              Art. 14.   O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.  
                                                                                                                                                                                Art. 15.   A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:  
                                                                                                                                                                                  I  –  não será remunerada;  
                                                                                                                                                                                    II  –  é considerada atividade de relevante interesse social;  
                                                                                                                                                                                      III  –  assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;  
                                                                                                                                                                                        IV  –  Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;  
                                                                                                                                                                                          V  –  veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:  
                                                                                                                                                                                            a)   exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;  
                                                                                                                                                                                              b)   atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e  
                                                                                                                                                                                                c)   afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.  
                                                                                                                                                                                                  VI  –  veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.  
                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Caberá ao Poder Executivo, assegurar:  
                                                                                                                                                                                                      I  –  Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;  
                                                                                                                                                                                                        II  –  Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.  
                                                                                                                                                                                                          Art. 17.   O Regimento Interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.  
                                                                                                                                                                                                            Art. 18.   O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:  
                                                                                                                                                                                                              I  –  apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;  
                                                                                                                                                                                                                II  –  por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.  
                                                                                                                                                                                                                  III  –  requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:  
                                                                                                                                                                                                                    a)   licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;  
                                                                                                                                                                                                                      b)   folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;  
                                                                                                                                                                                                                        c)   documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;  
                                                                                                                                                                                                                          d)   outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;  
                                                                                                                                                                                                                            IV  –  realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:  
                                                                                                                                                                                                                              a)   o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;  
                                                                                                                                                                                                                                b)   a adequação do serviço de transporte escolar;  
                                                                                                                                                                                                                                  c)   a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.  
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.  
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.549/2007 de 09 de março de 2007, bem como a Lei nº 4.423/2015 de 27 de março de 2015.  
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2021.  

                                                                                                                                                                                                                                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                                                                                            Autoria: Poder Executivo Municipal