Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5542

2021

19 de Abril de 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA – PAI, O CARTÃO-PAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.542/2021, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA – PAI, O CARTÃO-PAI  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito do Município de Patos, o Programa de Atenção a Primeira Infância doravante simplesmente denominado de PROGRAMA PAI, de caráter intersetorial, estruturado a partir da integração de políticas nas áreas da saúde, educação e assistência social e visa promover o desenvolvimento integral das crianças da primeira infância, desde a gestação até os 24 (vinte e quatro) meses de vida, englobando os aspectos físicos, cognitivos e psicossociais, levando em consideração a família e o seu contexto de vida.  
            CAPÍTULO II

            DOS OBJETIVOS

              Art. 2º.   O PROGRAMA PAI – possui os seguintes objetivos:  
                I  –  apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva, de forma a ampliar o acesso a serviços e direitos;  
                  II  –  desenvolver ações de capacitação e educação que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;  
                    III  –  potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;  
                      IV  –  fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias; e  
                        V  –  outros definidos pelo Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância  
                          CAPÍTULO III

                          DAS AÇÕES

                            Art. 3º.   Para alcançar os objetivos elencados no art. 2º desta Lei, o PROGRAMA PAI tem como principais ações:  
                              I  –  A realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, promovendo ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o      desenvolvimento da criança na primeira infância;  
                                II  –  Acompanhamento:  
                                  a)   Do pré-natal e à atenção integral às gestantes, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas; e ao recém-nascido até 24 (vinte e quatro) meses, com triagem, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas.  
                                    b)   da mobilização, do apoio técnico, da capacitação e formação continuada, com vistas à qualificação do atendimento da gestantes, nutrizes e a criança e ao fortalecimento da intersetorialidade;  
                                      III  –  fomentar a criação de espaços lúdicos em equipamentos públicos com atendimento às crianças, assim como a construção, reforma, adaptação e ou ampliação de creches municipais;  
                                        IV  –  apoiar de gestantes, nutrizes e crianças durante a gestação e do nascimento até e 24 (vinte e quatro) meses beneficiadas com o CARTÃO PAI;  
                                          V  –  fomentar política de recuperação e educação nutricional;  
                                            VI  –  atuar no estímulo ao desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial, por meio do Circuito da Primeira Infância e da criação de espaços lúdicos;  
                                              VII  –  elaborar conteúdo e material de apoio ao desenvolvimento da primeira infância;  
                                                VIII  –  promover estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral;  
                                                  IX  –  qualificar os profissionais do município na atenção integral e integrada às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos para o pleno crescimento e desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial;  
                                                    X  –  atuar no fortalecimento da segurança alimentar e nutricional de gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social e desnutrição, articulando-se com os programas governamentais e não governamentais;  
                                                      XI  –  promover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e ao poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa da vida nas políticas públicas; e.  
                                                        Art. 4º.   São princípios do PROGRAMA PAI:  
                                                          I  –  atenção à criança na Primeira Infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;  
                                                            II  –  valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;  
                                                              III  –  reconhecimento de desigualdades, diversidades socioculturais, étnico-raciais, territoriais e da presença de deficiência, aspectos que caracterizam a infância no contexto brasileiro;  
                                                                IV  –  ética, não discriminação e respeito à dignidade, à cultura e a todas as formas de organização familiar;  
                                                                  V  –  valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância;  
                                                                    VI  –  promoção da equidade por meio do enfrentamento da pobreza e de desigualdades;  
                                                                      VII  –  potencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitam a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos a serviços e direitos; e  
                                                                        VIII  –  reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.  
                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                          DO PÚBLICO ALVO

                                                                            Art. 5º.   O PROGRAMA PAI tem como público alvo famílias com gestantes e crianças desde a gestação até os 06 (seis) anos de vida, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social e insegurança alimentar nutricional.  
                                                                              CAPÍTULO V

                                                                              DOS EIXOS

                                                                                Art. 6º.   Para propor melhores condições de vida às gestantes e crianças, além de oferecer melhores oportunidades de desenvolvimento, o PROGRAMA PAI é estruturado nos seguintes eixos:  
                                                                                  I  –  intrasetorialidade e intersetorialidade;  
                                                                                    II  –  comunidade; e  
                                                                                      III  –  família.  
                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                        DO COMITÊ ESTRATÉGICO INTERSETORIAL E DO COMITÊ TÉCNICO INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

                                                                                          Art. 7º.   O Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância e o Comitê Técnico Intersetorial da Primeira Infância têm suas competências, composição e funcionamento descritos no Decreto Regulamentar.  
                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                            DO CARTÃO-PAI

                                                                                              Art. 8º.   Para atendimento aos objetivos do PROGRAMA PAI, fica criado e regulamentado o CARTÃO-PAI, que é concessão de Auxílio Alimentação em pecúnia para famílias atendidas pelo Programa de Assistência da Primeira Infância-PAI, caracterizado como uma provisão suplementar provisória, devidamente aprovado pelo Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância e o Comitê Técnico Intersetorial da Primeira Infância.  
                                                                                                § 1º   Compreende-se para fins desta lei, famílias em situação de extrema pobreza e pobreza aquelas definidas conforme referência do Programa Bolsa Família do Governo Federal para o ano em vigor. E, que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional, com renda média familiar definida de acordo com os critérios do CADÚnico, com dados atualizados há pelo menos de 01(um)ano;  
                                                                                                  § 2º   O CARTÃO-PAI é dedicado exclusivamente à primeiríssima infância, do terceiro mês de gestação aos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vida da criança, limitado a um benefício por núcleo familiar.  
                                                                                                    Art. 9º.   A concessão do benefício de transferência de renda se dá, para fins exclusivos de compra de bens de consumo básico de alimentos in natura ou minimamente processados às unidades familiares em situação de extrema pobreza.  
                                                                                                      § 1º   O valor do benefício inicial será de R$ 100,00 (cem reais) mensais, e será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.  
                                                                                                        § 2º    
                                                                                                          § 3º   O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido mensalmente, por meio de cartão magnético, fornecido pelo órgão gestor concedente, com a respectiva identificação do responsável e o seu respectivo Número de Identificação Social  -  NIS não sendo em hipótese alguma cumulativo.  
                                                                                                            § 4º   O cartão de recebimento do benefício será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa.  
                                                                                                              § 5º   O cartão do benefício concedido será utilizado para compras exclusivas de alimentos na rede de estabelecimentos comerciais credenciados e devidamente identificados nos seus pontos de vendas pelo cartaz do programa fixado em ponto visível a todos.  
                                                                                                                § 6º   O titular do cartão de recebimento do benefício será, prioritariamente, a mulher ou, em caso de impedimento justificado, outro responsável pela unidade familiar.  
                                                                                                                  Art. 10.   A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas a:  
                                                                                                                    I  –  Saúde:  
                                                                                                                      a)   para mulheres gestantes, a realização do exame pré-natal; e para lactantes, o planejamento familiar pelas Unidades de Saúde;  
                                                                                                                        b)   para crianças menores de 0 a 24 meses, aferição de peso e medidas de crescimento e acompanhamento do calendário vacinal pelas Unidades de Saúde;  
                                                                                                                          II  –  Assistência Social - participação em atividades desenvolvidas pelos Centros de Referência de Assistência Social (Grupos de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, rodas de diálogos, encaminhamentos, orientações, processos de capacitação e formação cidadã, dentre outros);  
                                                                                                                            Parágrafo único   O não cumprimento das condicionalidades mencionadas nos incisos acima, quando se aplique, implicará no bloqueio imediato do beneficio, sendo essas situações identificadas através de ações de monitoramento, denúncias e atualizações cadastrais, aferidos pela executora do Programa e ou terceiros por esta contratada, mediante apresentação de documento próprio elaborado para este fim, e devidamente assinado pelos profissionais em cada área (educação, saúde e assistência social);  
                                                                                                                              Art. 11.   Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o beneficiário, o servidor público e ou o Agente Operador conveniado ou contratado responsável pela organização e manutenção do cadastro do Programa Cartão Alimentação será responsabilizado quando, por exemplo:  
                                                                                                                                I  –  inserir dados ou informações falsas no cadastro do Programa;  
                                                                                                                                  II  –  contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.  
                                                                                                                                    Art. 12.   Sem prejuízo da sanção penal será retirado do Programa Cartão-PAI e obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa.  
                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                        Art. 13.    
                                                                                                                                          Art. 14.   Fica a Cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social  definir o quantitativo de beneficiários, e ou, o aumento do valor do benefício, conforme demanda presentes nos dados oficiais do CADÚNICO, no Mapa da Insegurança Alimentar e Nutricional, IDH do município  e outros critérios aprovados Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância e o Comitê Técnico Intersetorial da Primeira Infância e disponibilidade financeira e orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social.  
                                                                                                                                            Art. 15.   Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social:  
                                                                                                                                              I  –  Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa;  
                                                                                                                                                II  –  Realizar a supervisão do cumprimento das condicionalidades;  
                                                                                                                                                  III  –  Estabelecer mecanismos e estratégias com vistas às ações de monitoramento e avaliação;  
                                                                                                                                                    IV  –  Definir formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias;  
                                                                                                                                                      V  –  Promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar.  
                                                                                                                                                        VI  –  Promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de qualificação profissional, emprego, renda, empreendedorismo e desenvolvimento econômico.  
                                                                                                                                                          Art. 16.   Para a Manutenção e expansão do PROGRAMA PAI o Poder Executivo destinará os recursos orçamentários disponíveis de recursos próprios. E, fica criada a contribuição facultativa de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) sobre todo e qualquer pagamento efetuada pela prefeitura Municipal de Patos a fornecedores, prestadores de serviços, obras contratadas e pagamentos outros, inclusive sobre as remunerações salários dos servidores, contratados e cargos de provimento em comissão.  
                                                                                                                                                            Art. 17.   Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao CARTÃO-PAI do PROGRAMA PAI.  
                                                                                                                                                              Art. 18.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto.  
                                                                                                                                                                Art. 19.   Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as necessárias alterações no Plano Plurianual 2018-2021, lei 5.044/2018 , assim como, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, a fim de permitir a implementação e execução do Programa de que trata esta Lei.  
                                                                                                                                                                  Parágrafo único   Fica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.  
                                                                                                                                                                    Art. 20.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                                                                                                                                                      Art. 21.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2021.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                          Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                                            RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO

                                                                                                                                                                              OBJETIVO DA DESPESA:

                                                                                                                                                                              Projeto de Lei nº 10/2021, que cria o PROGRAMA PAI, institui o CARTÃO-PAI e dá outras providências.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                FINALIDADE:

                                                                                                                                                                                A referida legislação visa criar e regulamentar um programa de atenção a primeira infância.

                                                                                                                                                                                  IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021

                                                                                                                                                                                  Sem reflexo, por se utilizar de dotação orçamentaria a ser utilizada mediante anulação de outras dotações já prevista no orçamento.

                                                                                                                                                                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022

                                                                                                                                                                                    Sem reflexo.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2021.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                                        Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                                          Autoria: Poder Executivo Municipal