Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3616

2007

18 de Outubro de 2007

REVOGA A LEI N.° 3.394/2004 DE 31/12/2004 E CRIA O COMOP - CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;


Lei n.º 3.616/2007 De 18 de outubro de 2007.


 

    REVOGA A LEI N.° 3.394/2004 DE 31/12/2004 E CRIA O COMOP - CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica criado o COMOP Conselho Municipal do orçamento Participativo, órgão de participação direta da comunidade, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matérias referentes à receita e a despesa do Orçamento do município de Patos.  
          Parágrafo único   O Conselho de que trata o caput ficará vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.  
            Art. 2º.   Ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo compete:  

              I. Apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a proposta de orçamento, levantada através das reivindicações da população:

               

              II. Apreciar e deliberar a proposta do Governo para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no que tange às obras do orçamento Participativo (OP), através de uma comissão composta por quatro conselheiros/as, antes de ser enviada anualmente à Câmara Municipal de vereadores;

               

              III. Apreciar e deliberar a proposta da lei Orçamentária Anual (LOA) a ser enviada a Câmara Municipal de Vereadores;

               

              IV. Apreciar, emitir opinião e propor aspectos totais ou parciais da política tributaria e de arrecadação do poder publico municipal;

               

              V. Apreciar e emitir opinião sobre o conjunto de obras e atividades constantes do planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do Orçamento Participativo (OP);

               

              VI. Acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de investimentos, opinando sobre eventuais incrementos, cortes nos investimentos ou alterações do planejamento:

               

              VII. Apreciar e deliberar a aplicação de recursos extra-orçamentários tais como Fundos Municipais e outras fontes;

               

              VIII. Opinar e decidir em comum acordo com o Executivo a metodologia adequada para o processo de discussão e definição da peça orçamentária e do Plano de investimentos;

               

              IX. Apreciar e emitir opinião sobre investimentos que o Poder Executivo entenda como necessários para a cidade, propondo investimentos de caráter estrutural que beneficiem a cidade;

               

              X. Solicitar às Secretarias e Órgãos do governo documentos imprescindíveis à formação de opinião dos/as conselheiros/as, no que tange fundamentalmente a questões complexas e técnicas:

               

              XI. Indicar os/as Conselheiros/as e suplentes que irão compor as comissões de trabalho, que tem por finalidade participarem da Coordenação e planejamento das atividades do COMOP.

               

                Art. 3º.   O COMOP é um órgão autônomo e deverá escolher entre os seus membros, um/a presidente; uma/a vice-presidente; um/a primeiro/a; secretário/a segundo/a secretário/a, formando-se, assim, a Comissão Executiva.  
                  Parágrafo único   O COMOP será coordenado pelo Presidente da comissão Executiva em sua falta pelo/a vice-presidente, em sua falta pelo/a primeiro/a secretario/a.  
                    Art. 4º.   O COMOP será composto por um número de membros assim distribuidos:  

                      I.  Um/a conselheiro/a titular, com poder de voto, e um/a suplente, por cada uma das Regiões em que for dividido o Município, eleito/a entre os/as delegados/as escolhidos/as pela população nas audiências publicas ou nas reuniões plenárias de cada Região:

                      a. 1ª Região = Alto da Tubiba, Conjunto Nova Conquista (Mutirão);

                      b. 2ª Região = Jatobá e Monte Castelo;

                      C. 3ª Região - Vila mariana;

                      d. 4° Região = Jardim Europa. Juá Doce. Conjunto Noé Trajano e Matadouro,

                      e. 5 Região = Vila Teimosa, Morada do Sol, Bivar Olinto, Loteamento Dr. Geraldo Carvalho,

                      f. 6 Região = Novo Horizonte, Jardim Lacerda, Jardim Queiroz e belo Horizonte;

                      g. 7ª Região = Liberdade, Conjuntos José Mariz e Manoel Nascimento, jardim Pedro Firmino, Frei Damião;

                      h. 8ª Região = Jardim Redenção, Jardim Guanabara e maternidade;

                      i. 9ª Região = São Sebastião e bairro da vitória;

                      j. 10ª Região = Salgadinho, Loteamento Nova Brasilia; Dona Milindra e Placas:

                      k. 11ª Região = Sete Casas e vila Cavalcante;

                      1. 12ª Região = Brasilia e Centro;

                      m. 13ª Região = Santo Antonio

                      n. 14ª Região = Comunidades Parati. Bom Jesus, São bento, Conceição de baixo. Conceição de Cima, Fechado. Cupiras. Santa Gertrudes, Pedra Branca II, Assentamento Integrado de santa Gertrudes, Comunidade Integrada de Santa Gertrudes;

                      o. 15ª Região = Assentamento Campo Comprido, Comunidade Enjeitados e Sítio Serra Negra;

                      p. 16ª Região =  Comunidade Mocambo de baixo, Mocambo de cima e Trincheiras;

                      q. 17ª Região = Comunidade Marrecas, Poço Cercado, Pilões e pedra Branca. 

                       

                      II - Três representantes da sociedade civil com poder de voto para cada área de atuação:

                      a) Sindicato dos Servidores Municipais de Patos;

                      b) ACIP - Associação Comercial e industrial de Patos:

                      c) UAC-PR (União das associações Comunitárias de patos e Região).

                       

                      III - Três representantes do Executivo Municipal das seguintes áreas de atuação:

                      a) Secretaria Municipal de planejamento;

                      b) Secretaria Municipal de Infra-estrutura e serviços Urbanos;

                      c) Secretaria Municipal de Finanças.

                       

                        Parágrafo único   Para cada titular do COMOP será apresentado/a um/a suplente.  
                          Art. 5º.   Os/As representantes do Poder Municipal serão indicados/as pelo prefeito municipal, não tendo direito a voto.  
                            Art. 6º.   Os/As conselheiros/as das regiões administrativas do Município serão eleitos/as pelos/as delegados/as de cada comunidade.  

                              § 1º O/A conselheiro/a só poderá representar uma região administrativa do Município.

                               

                              § 2º - As plenárias que não conseguirem obter quorum mínimo exigido, elegerão um/a conselheiro/a com direito a voz, mas sem direito a voto.

                               

                                Art. 7º.   O mandato dos/as conselheiros/as será de dois 02 anos de duração, permitida uma reeleição.  
                                  Art. 8º.   Poderão ser candidatos/as ao Conselho aqueles/as que comprovadamente:  

                                    I. Sejam munícipes de patos;

                                     

                                    II. Sejam moradores/as da região em que está se candidatando;

                                     

                                    III. Sejam maiores de 16 (dezesseis) anos:

                                     

                                    IV. Não sejam detentores ou detentoras de mandato eletivo nos poderes legislativos ou Executivos;

                                     

                                    V. Não tenham cargo em comissão no Poder Legislativo ou Executivo (Municipal, Estadual ou Federal).

                                     

                                      Art. 9º.   O COMOP apoiará a realização, a cada ano, das audiências publicas e reuniões plenárias, para a discussão e elaboração do orçamento do Município.  
                                        Art. 10.   As reuniões do COMOP serão publicadas, sendo facultada a presença de qualquer cidadão/da, na condição de observador, com direito "a voz".  
                                          Art. 11.   O COMOP elabora seu regimento Interno e definirá a sua organização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua instalação.  
                                            Art. 12.   Os cargos de conselheiro/a e relegado/a não serão remunerados pelo Poder Publico Municipal, sendo os serviços considerados relevantes.  
                                              Art. 13.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n.º 3.394/2004, de 31 de dezembro de 2004.  
                                                Art. 14.   Revogam-se as disposições em contrários.  

                                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de outubro de 2007.

                                                   

                                                   

                                                  Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                                   PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Autor: Poder Executivo