Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3602

2007

10 de Novembro de 2007

DISPÕE DA SOBRE A TRANSFERÊNCIA ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL "IVAN LUCENA DA NÓBREGA” PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE TR NSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei n.° 3.602/2007 De 10 de setembro de 2007. 

 

 

     

    DISPÕE DA SOBRE A TRANSFERÊNCIA ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL "IVAN LUCENA DA NÓBREGA” PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.    A administração do Terminal Rodoviário Municipal "Ivan Lucena da Nóbrega❞ será exercida pela Superintendência de Trânsito e Transportes do município de Patos.   
          Parágrafo único     O Núcleo do Terminal Rodoviário, órgão antes ligado a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos, ficará vinculado a STTRANS, bem como seus servidores e o Coordenador de Núcleo do Terminal Rodoviário, cargo exercido em comissão.   
            Art. 2º.     Todas as despesas e receitas que tenham como fato gerador a utilização do espaço do Terminal Rodoviário serão de responsabilidade da Superintendência de Trânsito e Transportes do município de Patos.   
              Art. 3º.     Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial ao Orçamento vigente no valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), para a manutenção das atividades do Terminal Rodoviário de Patos.  
                Parágrafo único     As discriminações do crédito especial no caput deste artigo serão assim distribuídas:   

                   

                    Art. 4º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a proceder ao remanejamento total ou parcial do saldo das dotações dos programas, ações e/ou operações especiais em favor da atividade ora desenvolvida.   
                      Art. 5º.     O decreto de abertura de crédito adicional especial ora autorizado explicitará as dotações a serem anuladas e os programas e as ações e/ou operações especiais para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal n.° 4.320/64.
                        Art. 6º.     A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no Art. 21 c/c Art. 16 da Lei Complementar n.o 101/00.     
                          Art. 7º.     Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes, promovendo à compatibilização da ação ora proposta.   
                            Art. 8º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de setembro de 2007. 

                              Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                               

                                Anexo I

                                 

                                (Lei n.o 3.602/2007) 

                                RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTO-FINANCEIRO 

                                (artigo 21 c/c artigo 16, I, Lei Complementar n.o 101/2000) 

                                OBJETO DA DESPESA: 

                                Crédito Especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), para a manutenção das atividades do Terminal Rodoviário de Patos. 

                                 

                                   

                                  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 

                                   

                                     

                                    Fonte: Recursos ordinários do Tesouro Municipal e de taxas de arrecadação oriundas da utilização do espaço do Terminal Rodoviário. 

                                    Finalidade: Liquidação das despesas com a manutenção das atividades administrativas do Terminal Rodoviário. 

                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2007 

                                    Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio e de capital decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. 

                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2008 

                                    Sem reflexo, pois as despesas com custeio e de capital emanadas desta Lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura. 

                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2009 

                                    Sem reflexo, pois as despesas com custeio e de capital emanadas desta Lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura. 

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de setembro de 2007. 

                                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                     

                                     

                                     

                                     

                                      Anexo II

                                       

                                      DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO 

                                      (artigo 21 c/c artigo 16, I, Lei Complementar n.o 101/2000) 

                                      OBJETO DA DESPESA: 

                                      Crédito Especial ao Orçamento vigente, no valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), para atender as despesas com a manutenção das atividades do Terminal Rodoviário de Patos. 

                                      FONTE DE CUSTEIO: 

                                      Crédito Especial a ser aberto na LOA/2007 para atender as despesas com a criação de uma atividade destinada à Manutenção das Atividades do Terminal Rodoviário. Na qualidade de ordenador de "despesas" do município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c art. 16, I da Lei Complementar n.o 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura de Crédito Especial para esse fim autorizado. 

                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de setembro de 2007. 

                                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL