Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3707

2008

20 de Junho de 2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE TERRENOS E CONTRUÇÃO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n.º 3.707/2008 De 20 de junho de 2008.


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE TERRENOS E CONTRUÇÃO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições de crédito imobiliário para o financiamento da aquisição de terrenos e construção de condomínios residenciais para servidores públicos da administração direta e indireta do Município.  
          Art. 2º.   As linhas de créditos serão abertas para grupos de 10 (dez) a 50 (cinquenta) servidores públicos, ativos e inativos, da administração direta e indireta, regularmente inscritos no órgão próprio do Poder Executivo Municipal, designado para esse fim.  
            Art. 3º.   Os grupos de servidores formarão associações de condôminos, para serem mutuários no empreendimento, com atribuições para:  

              a) firmar o contrato de financiamento junto à instituição credora do crédito imobiliário;

               

              b) escolher o terreno a ser adquirido para a realização do empreendimento imobiliário;

               

              c) aprovar o projeto do empreendimento imobiliário a ser executado;

               

              d) firmar contratos de construção dos imóveis junto às construtoras credenciadas pelo Poder Executivo Municipal;

               

              e) fiscalizar o andamento das obras, bem como a qualidade do material empregado;

               

              f) regularizar a documentação imobiliária;

               

              g) decidir sobre os casos omissos relacionados à construção;

               

              h) sortear as unidades habitacionais a serem entregues aos mutuários do empreendimento.

               

                Art. 4º.   O pagamento do financiamento será efetuado atravbés de crédito consignado em folha, ficando vedado o desconto de valores superiores a 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta do servidor.  
                  Parágrafo único   Entende-se como remuneração o total dos rendimentos percebidos, a qualquer titulo, pelo servidor público, ativo ou inativo, civil ou militar.  
                    Art. 5º.   Em uma associação de condôminos os mutuários participarão com valores de financiamento rigorosamente iguais.  
                      Art. 6º.   Fica o Poder Executivo autorizado a construir os imóveis condominais através da Secretaria da Infra-Estrutura e do Desenvolvimento Econômico.  
                        Art. 7º.   Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro habitacional, com o valor do prêmio incluído nas prestações do financiamento, com desconto consignado em folha, para garantir a quitação da parcela do financiamento do servidor, em caso de:  

                          a) falecimento do servidor mutuário;

                           

                          b) invalidez permanente do servidor.

                           

                            Art. 8º.   Perde a condição de mutuário e consequentemente as garantias de financiamento o servidor que:  

                              a) for demitido a bem do servidor público;

                               

                              b) for desligado, a pedido, do serviço público.

                               

                              § 1º- É facultada à instituição credora a exigência de novas garantias aos servidores enquadrados nas situações previstas neste artigo.

                               

                              § 2º Na impossibilidade do servidor das novas garantias para a sua continuidade como mutuário, nos casos previstos neste artigo, o seguro quitará o seu financiamento e se apropriará da unidade imobiliária destinada ao servidor desligado, cabendo ao mesmo o direito de regresso das parcelas já efetivamente pagas, descontadas as despesas efetivamente realizadas.

                               

                                Art. 9º.   É facultada ao servidor que queira se desligar da associação de condôminos a negociação de suas quotas com outro servidor público, que queira substituí-lo.  
                                  Art. 10.   Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer os serviços de engenharia necessários à execução das obras sem ônus para os servidores mutuários.  
                                    Art. 11.   O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.  
                                      Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de junho de 2008.

                                         

                                         

                                        Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                         

                                         

                                        Autor: Poder Executivo Municipal