Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3741

2008

12 de Dezembro de 2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DASEMPRESAS, DAS REPARTIÇÕES, BEM COMO DOSCARTÓRIOS, DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS,CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E DASCONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, QUEOPERAM EM SEU TERRITÓRIO, EM ATENDERAOS USUÁRIOS DOS SEUS SERVIÇOS EM TEMPORAZOÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Lei N.° 3.741/2008 De 12 de dezembro de 2008

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS, DAS REPARTIÇÕES, BEM COMO DOS CARTÓRIOS, DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE OPERAM EM SEU TERRITÓRIO, EM ATENDER AOS USUÁRIOS DOS SEUS SERVIÇOS EM TEMPO RAZOÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   Ficam as empresas, repartições públicas e privadas, como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do ~ Município de Patos, empresas de transportes, supermercados que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, , obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.
          § 1º   Ficam os supermercados e agências bancárias e correspondentes bancários obrigados a disponibilizar pontos de atendimentos rápidos para seus usuários, que tenham até duas autenticações, com disponibilidade de funcionários suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado dentro do mínimo possível.
            § 2º   As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a disponibilizar caixas exclusivos para o atendimento aos usuários portadores de Deficiência Especial, idosos, gestantes, lactantes, portadores de crianças de colo, etc, nos termos e cumprimento da legislação Federal.
              Art. 2º.   Para os efeitos desta Lei, entende-se como sendo de vinte minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.
                Art. 3º.   Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:
                  I  –  até vinte minutos em dias normais;
                    II  –  até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.
                      § 1º   O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica ou transmissão de dados.
                        § 2º   As agências bancárias da cidade de Patos, são obrigadas a instalar, em suas unidades de atendimentos, instrumentos eletrônicos que possibilitem o controle do prazo de atendimento desta Lei, através do fornecimento de senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final .do usuário pelo estabelecimento.
                          Art. 4º.   As empresas e entidades sujeitas ao regIme desta Lei, não mencionadas no art. 3°, ficam obrigadas a prestar informações por escrito ao usuário, caso o mesmo solicite sobre o tempo de atendimento, quando ultrapassar o prazo máximo de vinte minutos.
                            Art. 5º.   As empresas e entidades sujeitas ao regime desta lei deverão fixar, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento, conforme o previsto nesta lei, bem como seu número, e o telefone do PROCON.
                              Art. 6º.   O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal de Patos, de conformidade com o que dispõe a Lei nO8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal nº 2.181, de 1997 e sujeitará o infrator as seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas especificas:
                                I  –  Multa;
                                  II  –   
                                    III  –  revogação de concessão ou permissão de funcionamento;
                                      IV  –  Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
                                        V  –  - Interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou de desempenho de atividade;
                                          VI  –  Imposição de contrapropagand
                                            § 1º   As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor-, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
                                              § 2º   A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição do infrator, bem como, em caso de reincidência, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor do Município de Patos.
                                                § 3º   A multa será em montante não inferior a quatrocentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referencia (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-Io.
                                                  § 4º   - As penas dos incisos lI, IlI, IV e V deste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações e descumprimento desta lei.
                                                    § 5º   Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia
                                                      Art. 7º.   No caso de cartórios, repartições publicas e privadas e supermercados, a responsabilidade pelo atendimento é de seu respectivo dirigente, a quem, se for o caso, será imposta a penalidade correspondente.
                                                        Art. 8º.   A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador, com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador
                                                          Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 10.   Ficam Revogadas, após a publicação desta lei, as leis de n° 2.763 de 23 de agosto de 1999, e de n° 2.771 de 04 de outubro de 1999
                                                              Art. 11.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de dezembro de 2008.

                                                                Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                Autor: Poder Executivo Municipal