Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3752

2009

20 de Fevereiro de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVOMUNICIPAL APAGAR O SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE AOS SERVIDORESEFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.o 3.752/2009 De 20 de fevereiro de 2009

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL APAGAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o salário mínimo de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), como menor salário destinado ao vencimento básico dos funcionários efetivos, aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Patos.
          Parágrafo único   A atualização salarial constante no caput será feita independente de reajuste salarial, atingindo todos os funcionários que estejam recebendo salário base abaixo do valor estabelecido como novo mínimo nacional, objetivando o cumprimento da legislação Federal, quanto a obrigatoriedade de pagamento de salário mínimo nacional.
            Art. 2º.   Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o salário mínimo de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) como menor subsídio, gratificação ou salário, em favor dos cargos comissionados ou ocupantes de cargos de confiança da Prefeitura Municipal de Patos.
              Art. 3º.   As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, referente a despesa pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.
                Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a 10 de fevereiro de 2009.
                  Art. 5º.   Revogam-se as disposições em contrário

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de fevereiro de 2009.

                    Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal