Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3788

2009

14 de Agosto de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AFIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO A TÍTULO DECONTRA-PRESTAÇAO PELA OCUPAÇÃO DOESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICASMUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTODE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DEILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DACONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUEOS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 3.788/2009 De 14 de agosto de 2009.

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO A TÍTULO DE CONTRA-PRESTAÇAO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar e cobrar mensalmente preço público relativo a contra-prestação pela ocupação e uso do solo municipal dos postes fixados em calçadas e logradouros, bem como do espaço ocupado pelos armários técnicos e guardas metálicas.
          Parágrafo único   Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
            Art. 2º.    
              Art. 3º.   O preço público previsto no art. 1º desta lei será devido pelo - proprietário do poste.  
                Parágrafo único   O usuário do poste ou equipamentos descritos no parágrafo anterior será responsável solidariamente pelo preço público.  
                  Art. 4º.   Na fixação e na cobrança do preço público previstos nesta lei, deverá ser considerada a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário, existentes em solo público dentro do território doMunicípio.  
                    Art. 5º.   O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto ao numero de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público.  
                      Art. 6º.   O Poder Público Municipal, através de Decreto, regulamentará a presente lei, se for necessário.  
                        Art. 7º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de agosto de 2009.

                             

                             

                            Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                             

                             

                             

                            Autor: Poder Executivo Municipal