Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3785

2009

19 de Junho de 2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PARAREALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVASCONTRA O USO DE SUBSTÂNCIASENTORPECENTES E ALUCINÓGENAS, QUANDO DA PROMOÇÃO DE EVENTOS E SHOWSARTÍSTICOS NA CIDADAE DE PATOS, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.o3.785/2009 De 19 de junho de 2009

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS CONTRA O USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ALUCINÓGENAS, QUANDO DA PROMOÇÃO DE EVENTOS E SHOWS ARTÍSTICOS NA CIDADAE DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   Ficam os responsáveis pela promoção de eventos no âmbito do município de Patos-PB, tanto públicos, quanto privados, obrigados a fazerem campanha educativa contra o uso de substâncias alucinógenas e entorpecentes durante os eventos por estes realizados.
          Art. 2º.   A campanha educativa de que trata o artigo anterior, dar-se á através da distribuição de folhetos ou folders explicativos, mídias de rádio ou TV, quando associados às divulgações dos eventos culturais, artísticos, e quaisquer outros que por ventura represente risco de aglomeração de grande público.
            § 1º   Os folhetos poderão ser distribuídos na bilheteria, roleta no portão de entrada, ou de outra forma, conforme o caso, contanto que abranja o maior número de pessoas.
              § 2º   A mensagem anti-droga, que por objetivo orientar as crianças e o adolescente de não fazerem uso de qualquer substância alucinógena e/ou entorpecente deverá ainda vir impresso no próprio ingresso, como destaque que a matéria exigi.
                § 3º   Nos locais de realização do evento deverão ser fixados faixas ou cartazes educativos sobre os malefícios causados pelo uso de drogas.
                  Art. 3º.   As informações a serem veiculadas nas campanhas deverão abranger entre outros os seguintes destaques:
                    I  –  Uso indevido de medicamentos;
                      II  –  Drogas e suas relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
                        III  –  Os dependentes de drogas e as chances de recuperação;
                          IV  –  A participação da família e da comunidade no combate ás drogas
                            Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de junho de 2009.

                              Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                               

                               

                               

                              Autor: Vereador Edileudo de Lucena Medeiros