Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3783

2009

19 de Junho de 2009

INSTITID O PRÊMIO DE EXCELÊNCIA "ALUNONOTA DEZ" NAS ESCOLAS PÚBLICASMUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.o 3.783/2009 De 19 de junho de 2009

     

    INSTITID O PRÊMIO DE EXCELÊNCIA "ALUNO NOTA DEZ" NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   Fica pela Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o prêmio de excelência escolar "ALUNO NOTA DEZ" nas escolas Municipais do ensino fundamental na cidade e zona rural
          Parágrafo único   - A Secretaria Municipal de Educação definirá a metodologia de avaliação anual que escolherá o ALUNO NOTA DEZ por cada escola
            Art. 2º.   ALUNO NOTA DEZ por cada escola será premiado ao [mal do ano letivo com um micro computador e nele instalado um pacote de softwares educativos.
              Parágrafo único   Os softwares referidos no caput deste artigo serão selecionados e escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação que patrocinará um breve curso de noções de tecnologia da informação com todos os alunos vencedores do prêmio contidos nos termos do caput do art. 10, desta Lei.
                Art. 3º.   Os alunos agraciados receberão os seus prêmios no final do ano letivo em solenidade oficial com a presença de pais, tutores, convidados, e com a presença da direção e professores das escolas, da Secretária Municipal de Educação e do Prefeito Municipal.
                  Parágrafo único   A solenidade referida no artigo anterior será organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
                    Art. 4º.   Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um Crédito Especial, utilizando como recurso um dos definidos no § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/60.
                      Art. 5º.   A partir do exercício de 2010 o chefe do Poder Executivo consignará no Orçamento - Programa os Recursos financeiros destinados à execução da presente Lei
                        Art. 6º.   O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias.
                          Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de junho de 2009.

                            Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                             

                             

                             

                            Autor: Vereador Antonio Ivanes de Lacerda