Art. 1º.
Fica instituído, no município de Patos, o "FESTIVAL MUNICIPAL DE TEATRO ESTUDANTIL", destinado a fomentar a organização de grupos de teatro nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino da cidade de Patos, mediante a realização de oficinas de formação e montagem de grupos teatrais amadores em cada unidade educacional, na forma da lei
Art. 2º.
O Festival Municipal de Teatro Estudantil será realizado anualmente, e que terá o apoio direto da Secretaria de Educação do Municípo
Art. 3º.
A seleção dos grupos teatrais candidatos aos prêmios do Festival Municipal de Teatro Estudantil, será feita por categorias, por idade e região, e a premiação consistir-se-á, também, em incentivo e apoio para apresentação dos grupos selecionados em todo o município de Patos, e será feita pela Secretaria Municipal de Educação, mediante composição de Comissão Especial que deverá ser formada por, no mínimo, 05 (cinco) membros a serem nomeados pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) da pasta responsável.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação fixará, num prazo de noventa dias, as demais diretrizes gerais do Festival Municipal de Teatro Estudantil e será responsável pela sua supervisão
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrári