Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3810

2009

23 de Outubro de 2009

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.  3.810/2009 De 23 de outubro de 2009.


 

    AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica por esta Lei ordinária, autorizado o chefe do Executivo a - parcelar débitos decorrentes da apuração do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO no exercício fiscal de 2009.  
          Parágrafo único   O parcelamento de que trata o "caput" do artigo primeiro poderá ser efetuado em até dez parcelas, sendo a primeira no final do mês de julho de 2009.  
            Art. 2º.   O termo de confissão e parcelamento de débito será lavrado junto a Secretaria Municipal de Finanças, a quem cabe a concessão, o controle e a administração do parcelamento.  

              § 1º Ordena-se exclusivamente ao proprietário do imóvel a opção pelo pagamento parcelado do débito lançado e a subscrição do termo referenciado no caput do artigo segundo.

               

              § 2º A formalização do termo de aceitação do parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do imóvel enquanto não quitada a integralidade do débito confessado.

               

              § 3º O número de parcelas serà determinado, considerando-se o valor do débito, sendo que o valor minimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

               

              § 4º Juntamente com o termo de confissão e parcelamento, o devedor deverá recolher o valor correspondente à primeira parcela, que será condição indispensável para a homologação do feito pela Secretaria de Finanças do Município.

               

              § 5º parcelamento do débito acordado e homologado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência por mais de trinta dias de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da divida e a vinculação do saldo devedor ao IPTU do ano seguinte, inscrição na divida ativa ou a sua execução judicial

               

                Art. 3º.   O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei  
                  Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, em 23 de outubro de 2009.

                     

                     

                    Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                    Autor: Vereador Antônio Ivanes de Lacerda