Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3803

2009

2 de Outubro de 2009

INSTITUI O PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 3.803/2009 De 02 de outubro de 2009. 

 


 

    INSTITUI O PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI;


       
        Art. 1º.   Fica instituído que o Transporte Público Coletivo no município de Patos é gratuito para a pessoa com deficiência, mediante a apresentação da Carteira do Passe Livre.   
          Parágrafo único     Para a pessoa com deficiência que, de outra forma, por sua condição, apresente dificuldade para se locomover com segurança e autonomia e necessite de acompanhante, será emitida na carteira de usuário uma observação a este respeito.   

             

            DOS REQUISITOS PARA OBTER O PASSE LIVRE

              Art. 2º.     Terá direito ao Passe Livre o beneficiário que preencher os seguintes requisitos:     

                I - residir, estudar ou trabalhar no município de Patos; 

                II - residir em outro município da região, mas encontrar-se em tratamento especializado na cidade de Patos, possua vínculo empregatício ou estude em nosso sistema regular de ensino; 

                III - enquadrar-se nos parâmetros definidos no Art. 4o desta Lei. 


                 
                  Art. 3º.     A pessoa com deficiência até 12 (doze) anos de idade terá direito. a acompanhante, independentemente de apresentar dificuldade para se locomover sozinha, com segurança e autonomia.   

                     

                    DAS DEFINIÇÕES LEGAIS 

                     

                      Art. 4º.     Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições, em harmonia com o disposto no Decreto Federal N 3.298/1999, alterado pelo Decreto N 5.296/2005:   
                        I  –  deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando- se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;     
                          II  –  deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; 
                            III  –    deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;   
                              IV  –    deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
                                a)    comunicação;   
                                  b)    cuidado pessoal;   
                                    c)      habilidades sociais;   
                                      d)   utilização dos recursos da comunidade;   
                                        e)     saúde e segurança;   
                                          f)     habilidades acadêmicas;
                                            g)    lazer; e   
                                              h)      trabalho;   
                                                V  –    deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.   
                                                  VI  –    acompanhante do deficiente aquele que facilita a mobilidade da pessoa com deficiência que, de outra forma, por sua condição, apresente dificuldade de se locomover com segurança e autonomia.

                                                     

                                                     

                                                    DO CADASTRAMENTO, DA EMISSÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 

                                                     

                                                      Art. 5º.     O cadastramento das pessoas com deficiência que fazem jus ao Passe Livre ou ao Passe Livre com direito a Acompanhante ficará a cargo dos órgãos e entidades credenciados pela Secretaria de Ação Social do Município de Patos.   
                                                        Art. 6º.     A emissão e fiscalização da Carteira do Passe Livre será atribuição da STTRANS (Superintendência de Transportes e Trânsito do Município de Patos), mediante listagem fornecida pelos órgãos responsáveis pelo cadastramento dos beneficiários referidos no art. 5°.   
                                                          Art. 7º.     A Carteira do Passe Livre será emitida pela STTRANS no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da listagem fornecida pelos órgãos responsáveis pelo cadastramento dos beneficiários, devidamente assinada por seu representante legal, o qual poderá responder civil e criminalmente pela veracidade das informações;   
                                                            Art. 8º.     A não emissão da carteira, no prazo estabelecido nesta Lei, autoriza os órgãos responsáveis pelo cadastramento dos beneficiários a expedirem carteira provisória, devidamente padronizada, tendo plena validade até a entrega da carteira definitiva.   
                                                              Art. 9º.   A Carteira do Passe Livre será renovada a cada 03 (três) anos, a contar da data da emissão, devendo ser confeccionada com as cores e o brasão do Município de Patos.   
                                                                Art. 10.     A STTRANS poderá, a qualquer momento, de oficio ou mediante provocação, realizar diligências visando averiguar a veracidade dos dados informados pelos órgãos relacionados no art. 5°, ou pelos beneficiários, podendo, inclusive, requerer documentos, fazer visita domiciliar, colher depoimentos e demais iniciativas necessárias ao esclarecimento dos fatos.   
                                                                  Art. 11.     Constatando irregularidades na confecção da lista de beneficiários, deverá a STTRANS adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive a suspensão da Carteira do Passe Livre e a comunicação dos fatos ao Ministério Público, conforme dispuser a norma legal pertinente, respeitando sempre o contraditório e o direito à defesa.   

                                                                     

                                                                    DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 

                                                                     

                                                                      Art. 12.      Para a emissão da Carteira do Passe Livre às pessoas contempladas com esta lei, serão necessários os seguintes documentos:   

                                                                         

                                                                        I - CPF: 

                                                                        II - Carteira de Identidade; 

                                                                        III - 02 fotos 3 x 4 coloridas; 

                                                                        VI - Comprovante de residência; 

                                                                        V - comprovante de matrícula escolar ou de vínculo empregatício para quem não residir em Patos; desta Lei; 

                                                                        VI - Tipo Sangüíneo; 

                                                                        VII - laudo médico com o CID, repassado pelos órgãos referidos no art. 5° 

                                                                        VIII documentação comprovando a realização de tratamento especializado em unidades de saúde, no âmbito do município de Patos, para as pessoas que porventura residam em outros municípios da região. 

                                                                         

                                                                          Art. 13.     A pessoa com deficiência maior de 12 (doze) anos, deverá apresentar, além do atestado médico citado no inciso VII do artigo anterior uma avaliação sócio-funcional realizada por uma equipe multiprofissional, atestando a necessidade de acompanhante para a locomoção com segurança e autonomia.

                                                                             

                                                                            DO PASSE LIVRE COM DIREITO A ACOMPANHANTE 

                                                                             

                                                                              Art. 14.   Na emissão da carteira de Passe Livre com direito a Acompanhante deverão ser observados os seguintes procedimentos:
                                                                                I  –  na carteira deverá constar, entre outras informações, o nome e a foto da pessoa com deficiência, bem como a inscrição, em destaque: "COM DIREITO A ACOMPANHANTE";   
                                                                                  II  –  a carteira será expedida também para os menores de 07 (sete) anos que fizerem jus ao Passe Livre com direito a Acompanhante;   
                                                                                    Parágrafo único   O acompanhante só poderá usufruir do Passe Livre se estiver acompanhado da pessoa com deficiência titular do benefício.     
                                                                                      Art. 15.     As gratuidades estabelecidas nesta Lei serão suportadas pelas concessionárias, a título de responsabilidade social.   
                                                                                        Art. 16.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.   
                                                                                          Art. 17.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de outubro de 2009. 

                                                                                            Dr. Nabor Wanderley da Nábrega Filho 

                                                                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL STITUCIONAL 

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            Autor: Vereador Edileudo de Lucena Medeiros