Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5525

2021

5 de Março de 2021

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE E DO PROGRAMA IPTU PREMIADO.


LEI N.º 5.525/2021, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

 

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE E DO PROGRAMA IPTU PREMIADO.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica a Secretaria Municipal da Receita autorizada, nos termos do regulamento, a compensar créditos relativos aos tributos municipais, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos apurados no âmbito do PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE, na forma dos §§ 1º a 4º, deste artigo.  
          § 1º   Consideram-se créditos líquidos e certos compensáveis no âmbito do PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE o valor correspondente a 1% (um por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços tomados por pessoa física, expressos na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.  
            § 2º   Os créditos líquidos e certos compensáveis no âmbito do PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE terão validade de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), constituindo Carta de Crédito específica, intransferível e não aproveitável aos tributos não vinculados diretamente ao tomador de serviço beneficiado.  
              § 3º   A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) objeto de creditamento pelo tomador será protocolada junto à Secretaria Municipal da Receita, condicionado o crédito ao pagamento do tributo expresso no documento fiscal, podendo o contribuinte optar por reunir vários documentos fiscais num único procedimento, observado o prazo improrrogável do §2º deste artigo.  
                § 4º   São passíveis de creditamento apenas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-es) emitidas após a data de publicação desta Lei.  
                  § 5º   Ficam todos os estabelecimentos prestadores de serviços obrigados a dar publicidade à obrigação de emissão de documento fiscal, ainda que acompanhada de menção ao PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE, nos termos do regulamento.      
                    Art. 2º.   Fica a Secretaria Municipal da Receita autorizada, nos termos do regulamento e alternativamente ao disposto no art. 1º desta Lei, a instituir o PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE PREMIADA, consistente em sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, limitado o valor da premiação ao montante de 1% (um por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços tomados por pessoa física, expressos na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.  
                      § 1º   A pessoa física tomadora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços expressos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, fará jus a 01 (um) cupom de sorteio para cada R$ 100,00 (cem) reais de serviço tomado.  
                        § 2º   Aplica-se ao PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE PREMIADA o disposto no artigo 1º desta Lei, no que couber.  
                          Art. 3º.   Fica a Secretaria Municipal da Receita autorizada, nos termos do regulamento, a instituir o PROGRAMA IPTU PREMIADO, consistente em sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, limitado o valor da premiação ao montante de 1% (um por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devido por contribuintes pessoa física, vedada a cumulação de prêmios para a mesma pessoa no mesmo exercício fiscal.  
                            § 1º   A pessoa física contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, fará jus a 01 (um) cupom de sorteio para cada carnê de IPTU pago dentro do prazo normal de vencimento do tributo.  
                              § 2º   Aplica-se ao PROGRAMA IPTU PREMIADO o disposto no artigo 1º desta Lei, no que couber.    
                                Art. 4º.   Fica a Secretaria Municipal da Receita autorizada a expedir normas para o fiel cumprimento desta Lei.  
                                  Art. 5º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de março de 2021.

                                     

                                      Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                      Prefeito Constitucional