Art. 1º.
É dever de todo o servidor público municipal a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus tratos serem comunicados a Secretaria de Ação Social - SAS e ao Conselho Municipal do idoso.
Art. 2º.
Os médicos e demais agentes de Saúde do Município que, em virtude de seu oficio percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão notificar o fato a Secretaria de Ação Social - SAS, e ao Conselho Municipal do Idoso.
Art. 3º.
Fica incluído o quesito "Violência contra o Idoso" no Sistema Municipal de Informações de Saúde.
§ 1º – O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o bairro ou distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de informação dos envolvidos.
§ 3º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades.
Art. 4º.
Para os fins do disposto nesta Lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 5º.
Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.