Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3836

2009

24 de Dezembro de 2009

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


LEI N." 3.836/2009 De 24 de dezembro de 2009.

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   Fica aprovado o Orçamento Programa do Municipio de PATOS, para exercicio Econômico-Financeiro de 2010, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 122.933.178,00 (Cento e Vinte e Dois Milhões, Novecentos e Trinta e Três Mil e Cento e Setenta e Oito Reais), e fixa a Despesa em igual valor.
          Art. 2º.   A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

             

               

                Art. 3º.     A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:

                   

                     

                      Art. 4º.   O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuidas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal n.° 4.320/64
                        Art. 5º.   A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispendios aos dos ingressos.
                          Parágrafo único   Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8° da lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).
                            Art. 6º.   Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
                              I  –  Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50,00 %, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
                                a)   Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n" 4,320, de 17 de março de 1964.
                                  § 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                    § 2º   O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo

                                      II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas para o Exercicio de 2010, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo

                                        Art. 7º.   As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão-parte integrante do PPA e LDO.
                                          Art. 8º.   Esta Lei vigorará durante o exercício de 2010, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de dezembro de 2009.

                                            Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                             

                                             

                                             

                                            Autor: Poder Executivo Municipal