Art. 1º.
Fica autorizada a fixação de cartazes em estabelecimentos hospitalares, civis e militares de internação coletiva do Município, prevista na Constituição Federal, no que dispõe sobre a Prestação de Assistência Religiosa.
Art. 2º.
A fixação dos cartazes ficará sobre a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, coordenado pela Secretaria de Saúde do município de Patos.
Art. 3º.
Os cartazes deverão ser fixados de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção dos cartazes voltados ao que se dispõe sobre a Prestação de Assistência Religiosa.
Art. 5º.
Nos cartazes deverão constar a seguinte frase: "Evangelizar é salvar vidas".
Art. 6º.
Fica também obrigatório constar nos cartazes as mensagens que constam nos artigos 2°, 13 e 14 da Lei Federal n.º 3.216/2003, que dispõe sobre a Prestação de Assistência Religiosa.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário.