Art. 1º.
Institui no município de Patos-PB a isenção para os deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer.
Parágrafo único
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, serão os destinados a diversão, de espetáculos teatrais, músicas e circense, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros similares nestas áreas.
Art. 2º.
Não poderá haver restrição de horário para o beneficio da isenção para os deficientes físicos.
Art. 3º.
O estabelecimento que não cumprir a presente Lei, estará sujeito a sanção de pena, multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.
Parágrafo único
Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.