Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do dominio público e doar 31 (trinta e um) lotes, encravados no loteamento Jardim Coronel Miguel Sátyro, no Bairro Monte Castelo, nesta cidade de Patos, sendo dividido em duas quadras "A" e "B", com a denominação Desmembramento Morada Feliz, medindo uma área de 5.924,45 m², registrado no cartório Carlos Trigueiro, Serviço Notarial e Registral de Imóveis, Livro 2-EQ-Folhas 106/106v, matricula 35.399.
Art. 2º.
Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal, autorizado a emitir autorização de escritura ao legitimo proprietário do imóvel, após o cadastramento de todos os beneficiados, em conformidade com o mapa do loteamento e a certidão de registro fornecida pelo cartório.
Art. 3º.
Os portadores de autorização de escritura do referido loteamento Desmembramento Morada Feliz, em débito até 2008 com o tesouro municipal, relacionados ao beneficio desta Lei, serão anistiados para efeito legal da escritura do imóvel
Parágrafo único
Os contribuintes beneficiados nesta Lei terão o prazo de um ano, a partir desta Lei, para o gozo desse direito; e após essa data, não tendo escriturado o imóvel, perderão o direito de anistia dos referidos impostos para o processo de escrituração
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se se as disposições em contrário.