Art. 1º.
Fica o município de Patos-PB, por intermédio do representante do Poder Executivo, fica autorizado a firmar acordo de parcelamento, perante o INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS - PATOSPREV, referente a débitos contribuição social patronal referente ao exercício de 2009, inativos e pensionistas de responsabilidade do Tesouro Municipal, referente ao exercício de 2009, abaixo transcrito, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
A presente dívida refere-se a contribuição social patronal referente ao exercício de 2009, inativos e pensionistas referente ao exercício 2009, taxa administrativa referente ao exercício de 2009, já devidamente atualizada até fevereiro/2009, o montante apurado foi atualizado pelo índice INPC (IBGE) e 0,5% de juros a.m., nos termos da Portaria n.o 402, de I 0/12/08, as parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice INPC (IBGE) e 0,5% de juros a.m., visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial, calculados a partir do primeiro dia do mês da consolidação do parcelamento até o mês anterior do pagamento e se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% a.m. e correção pelo INPC (IBGE), desde a data do vencimento até a data do pagamento
Art. 2º.
A amortização do montante da dívida será formalizada observando-se o prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente a contribuição social patronal até a competência 13/2009, 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas os valores dos inativos e pensionistas de responsabilidade do tesouro municipal, 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente a taxa administrativa do exercício de 2009.
Art. 3º.
Deverá ser firmado com o INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS - PATOSPREV, um Termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas Previdenciárias do Poder Executivo, que disciplinará os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º.
O parcelamento será rescindido na seguinte hipótese:
- Impedimento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer.
Art. 5º.
Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará os atos necessários à execução do disposto nos Arts. 1° a 5° desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação