Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3849

2009

19 de Março de 2009

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DACONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PATRONAL, INATIVOSE PENSIONISTAS DE RESPONSABILIDADE DOTESOURO MUNICIPAL E TAXA ADMINISTRA TIVADE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.o 3.84912010 De 19 de março de 2010

    AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PATRONAL, INATIVOS E PENSIONISTAS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO MUNICIPAL E TAXA ADMINISTRA TIVA DE RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   Fica o município de Patos-PB, por intermédio do representante do Poder Executivo, fica autorizado a firmar acordo de parcelamento, perante o INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS - PATOSPREV, referente a débitos contribuição social patronal referente ao exercício de 2009, inativos e pensionistas de responsabilidade do Tesouro Municipal, referente ao exercício de 2009, abaixo transcrito, nos termos desta Lei.
          Parágrafo único   A presente dívida refere-se a contribuição social patronal referente ao exercício de 2009, inativos e pensionistas referente ao exercício 2009, taxa administrativa referente ao exercício de 2009, já devidamente atualizada até fevereiro/2009, o montante apurado foi atualizado pelo índice INPC (IBGE) e 0,5% de juros a.m., nos termos da Portaria n.o 402, de I 0/12/08, as parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice INPC (IBGE) e 0,5% de juros a.m., visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial, calculados a partir do primeiro dia do mês da consolidação do parcelamento até o mês anterior do pagamento e se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% a.m. e correção pelo INPC (IBGE), desde a data do vencimento até a data do pagamento
            Art. 2º.   A amortização do montante da dívida será formalizada observando-se o prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente a contribuição social patronal até a competência 13/2009, 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas os valores dos inativos e pensionistas de responsabilidade do tesouro municipal, 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas referente a taxa administrativa do exercício de 2009.
              Art. 3º.   Deverá ser firmado com o INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS - PATOSPREV, um Termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas Previdenciárias do Poder Executivo, que disciplinará os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
                Art. 4º.   O parcelamento será rescindido na seguinte hipótese: - Impedimento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer.
                  Art. 5º.   Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.
                    Art. 6º.   O Poder Executivo regulamentará os atos necessários à execução do disposto nos Arts. 1° a 5° desta Lei.
                      Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de março de 2010.

                        Dr. Nabor Wanderley dobrega Filho

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                         

                         

                         

                        Autor: Poder Executivo Municipal