Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3848

2009

19 de Março de 2009

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOSNA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EREFORMAS IRREGULARES, INCENTIVO ÀCONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.O 3.848/2010 De 19 de março de 2010.

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REFORMAS IRREGULARES, INCENTIVO À CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.   Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) aos proprietários de edificações e reformas irregulares, incidente sobre o valor de débitos referentes ao Alvará de Construção, "habite-se", e o respectivo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que protocolarem seus pedidos junto a Administração Pública Municipal com o fim de regularizar a situação dos imóveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
          § 1º   Será concedido desconto nos seguintes termos:
            a)   100% (cem por cento) para imóveis com área construí da até 60m2 (sessenta metros quadrados).
              b)   60% (sessenta por cento) para imóveis com área construída acima de 60m2 (sessenta metros quadrados) até 120m2 (cento e vinte metros quadrados).
                c)   40% (quarenta por cento) para imóveis com área construída acima de 120m2 (cento e vinte metros quadrados).
                  § 2º   Serão anistiadas as multas as os juros no ato da regularização.
                    § 3º   Os imóveis até 60m2 (sessenta metros quadrados), para fins de obter o benefício de isenção na regularização, deverão ser considerados corno os de habitação popular, nos termos do art. 273, VI, da Lei n.O3.541 de 22 de dezembro de 2006; caso não preencham os requisitos deverão ser enquadrados no desconto da alínea "b", § 1° deste artigo.
                      Art. 2º.   Nos casos previstos nos artigos anteriores, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser parcelado nos termos do Decreto n.º 22/2003, sendo beneficiado com a anistia dos juros e multas.
                        Art. 3º.   O procedimento de regularização do imóvel dar-se-á pelas Secretarias de Finanças e Infraestrutura, sendo, por estas, regulamentado.
                          Art. 4º.   Não serão regularizados os imóveis ou instalações que, através de laudo geotécnico, assinado por engenheiro, comprovar a instabilidade do terreno como nos casos de construções ou instalações localizadas em áreas de risco, áreas de proteção e preservação ambiental, ou que coloque em risco a população
                            Art. 5º.   Os imóveis notificados de irregularidade, após o prazo para regularização não terão direitos aos benefícios do art. 1°.
                              Art. 6º.   Para fins de incentivo à construção civil, será concedida isenção progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos seguintes termos:
                                a)   De 100% (cem por cento) nas construções de até 60m2 (sessenta metros quadrados);
                                  b)   De 50% (cinquenta por cento) nas construções acima de 60m2 (sessenta metros quadrados);
                                    c)   De 40% (quarenta por cento) nas construções acima de 120m2 (cento e vinte metros quadrados).
                                      § 1º   Os imóveis até 60m2 (sessenta metros quadrados), para fins de obter o benefício de isenção nas construções novas, deverão ser considerados como os de habitação popular, nos termos do art. 273, VI, da Lei n.o 3.541 de 22 de dezembro de 2006; caso não preencham os requisitos deverão ser enquadrados no desconto da alínea "b", § 1°, deste artigo.
                                        § 2º   A referida concessão será dada àqueles que iniciarem obras nos 12 (doze) meses que seguirem à publicação desta Lei e que concluírem as respectivas construções no prazo de 36 (trinta e seis) meses
                                          Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de março de 2010.

                                            Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                             

                                             

                                             

                                            Autor: Poder Executivo Municipal