§1° - Fica obrigada a empresa que adotar uma lixeira, localizada nas ruas centrais ou de maior tráfego de pessoas de Patos, a adotar também algumas lixeiras nos principais bairros.
§2º - Para os efeitos desta Lei consideram-se ruas centrais de Patos - PB as seguintes vias públicas:
I - Av. Epitácio Pessoa;
II - Av. Solon de Lucena;
III- Av. Rui Barbosa;
IV - Av. Pedro Firmino;
V-Rua Vidal de Negreiros;
VI- Rua Horácio Nóbrega;
VII-Praças Públicas.
§ 1º - As lixeiras devem ser confeccionadas seguindo padrão determinado pela Prefeitura Municipal de Patos, por meio de sua Secretaria Competente, e, devidamente numerada.
§ 2º – Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, veiculação de propaganda de marcas de cigarros, bebidas, propaganda que atentem ao pudor, siglas de partidos políticos, seitas religiosas e nomes detentores de cargos eletivos e de candidatos a este cargo.