Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3854

2010

23 de Abril de 2010

ACRESCENTAM-SE OS § 4º E 5°, ARTIGO 5º, E PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 38, DA LEI MUNICIPAL N° 2.383/97 DE 23 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI N.° 3.854/2010 De 23 de abril de 2010.

 

    ACRESCENTAM-SE OS § 4º E 5°, ARTIGO 5º, E PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 38, DA LEI MUNICIPAL N° 2.383/97 DE 23 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Acrescentam-se os § 4° e § 5º ao Artigo 5° e Parágrafo Único ao Artigo 38 da Lei Municipal n° 2.383/97 de 23 de abril de 1997, com a seguinte redação:  

          Art. 5°-

          § 4º Fica proibida a concessão e a autorização a servidores públicos, do quadro efetivo e comissionado ou contratado, na esfera municipal, estadual ou federal, para a exploração dos serviços de transportes público de passageiros por veículos automotores tipo motocicleta - MOTOTAXİ.

           

          § 5° Os efeitos do parágrafo anterior não atinge as concessões já concedidas.

           

          Art. 38...

          I – …

           

          II – ...
           

          III – …

           

          PARAGRAFO ÚNICO - A cassação só será aplicada ao mototaxista de acordo os Incisos I e II deste artigo.

           

            Art. 2º.   Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de abril de 2010.

               

               

              Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

              PREFEITO CONSTITUCIONAL

               

               

              Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior