Art. 1º.
Acrescentam-se os § 4° e § 5º ao Artigo 5° e Parágrafo Único ao Artigo 38 da Lei Municipal n° 2.383/97 de 23 de abril de 1997, com a seguinte redação:
Art. 5°-
§ 4º Fica proibida a concessão e a autorização a servidores públicos, do quadro efetivo e comissionado ou contratado, na esfera municipal, estadual ou federal, para a exploração dos serviços de transportes público de passageiros por veículos automotores tipo motocicleta - MOTOTAXİ.
§ 5° Os efeitos do parágrafo anterior não atinge as concessões já concedidas.
Art. 38...
I – …
II – ...
III – …
PARAGRAFO ÚNICO - A cassação só será aplicada ao mototaxista de acordo os Incisos I e II deste artigo.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.