Art. 1º.
Fica obrigatória a contratação de Guardete nas agências bancárias, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Real, Banco do Nordeste e outras do mesmo porte, localizadas no município de Patos.
Parágrafo único
Os Guardetes prestarão serviços de segurança, no sentido de abordar e revistar especificamente pessoas do sexo feminino.
Art. 2º.
Ficam ainda as Agências Bancárias, obrigadas a contratarem no minimo 01 (um) Guardete, para prestar serviços de acordo com o Parágrafo anterior.
Art. 3º.
Caberá ao PROCON, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei, ficando autorizado a impor as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º.
O não cumprimento desta Lei será aplicado ao infrator multa que pode variar de 03 (três) até 08 (oito) salários mínimos, cujos valores serão recolhidos ao tesouro municipal e destinados às creches do município.
Art. 5º.
Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para que as agências Bancárias do municipio de Patos adaptem-se ao disposto na presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário.