Art. 1º.
Os vereadores do Poder Legislativo farão jus à percepção de adiantamento ou ressarcimento de numerarios mensalmente para atender as despesas com os gabinetes dos vereadores quanto à manutenção da ação parlamentar, em objeto de serviço
Parágrafo único
A verba no "Caput deste artigo será destinada a ressarcimento das despesas com comunicação, locação de veiculos, ou quaisquer despesas necessárias ao funcionamento dos Gabinetes de Ação Parlamentar destinados aos vereadores.
Art. 2º.
A verba de gabinete será com valor até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), mensais.
Art. 3º.
Os ressarcimentos serão efetuados mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas.
Art. 4º.
O recebimento mensal da verba em epigrafe precede da entrega da prestação de contas ao setor de contabilidade da Câmara Municipal de Patos.
Art. 5º.
As prestações de contas de adiantamento permanecerão no setor de contabilidade da Câmara Municipal a disposição do Tribunal de Contas do Estado, e deverão ser instruidas com os documentos de que dispõe a Resolução TC-09/97, de 30 de janeiro de 1997.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
- Revogam-se as disposições em contrário.