(Lei n.º 3.870/2010, de 14 de maio de 2010)
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, Artigo 16 e Artigo 17 da Lei Complementar n.º 10112000)
OBJETO DA DESPESA: Aumento do salário-base nos vencimentos dos Agentes Fiscais de Tributos
- Caracterização: As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras dos artigos 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreira, bem como a administração ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoas de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com asdo onze, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atente aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2010 e na LOA 2010.Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. II, da LRF.A presente Lei implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de RS 30.215,82 (Trinta mil, duzentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) para este ano, sendo incluídos nesse montante as despesas decorrentes com os encargos do PATOS PREV. Este valor corresponde a um acréscimo no 13° e 1/3 de férias, em virtude da alteração do salário-base dos Fiscais de Tributos.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Despesa com pessoal consignada na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010: Sem reflexo, pois essa despesa já está prevista no orçamento corrente.Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com pessoalSituação em dezembro de 2009 (realizado últimos 12 meses) = 51,26% da RCL.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011: Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012: Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
(Lei n.º 3.870/2010, de 14 de maio de 2010)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(Inciso II, Artigo 16, Lei Complementar n.º 101/2000)
OBJETO DA DESPESA: Aumento do salário-base nos vencimentos dos Agentes Fiscais de Tributos
FONTE DE CUSTEIO: Despesa com Pessoal do Poder Executivo.Na qualidade de ordenador de "despesas" do municipio de Patos, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba. em 14 de maio de 2010.
Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega
Filho PREFEITO CONSTITUCIONAL