Art. 1º.
Os contribuintes do ICMS/PB - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços, com regular inscrição estadual, autorizados ou obrigados a se submeterem a sistemática da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Decreto Estadual nº. 18.930 de 19 de junho de 1997 e suas alterações, quando prestadores de serviços com regular inscrição municipal, poderão incluir no corpo da Nota Fiscal Eletrônica referência ao ISSQN.
Art. 2º.
Os contribuintes que optaram por fazer referências ao ISSQN no corpo da Nota Fiscal Eletrônica Estadual ficam obrigadas a até o dia 10 (dez) de cada mês entregar a Coordenadoria de Tributos Mobiliários planilha informativa com os números das notas fiscais eletrônicas emitidas no mês anterior, valor da nota fiscal, base de cálculo do ISSON, valor do ISSON e dados sobre os tomadores do serviço.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.