Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar desmembrar e doar uma área de 14,00 x 1.009,00 m, num total de 14.126,00 m, localizada no Loteamento Novo Horizonte, encravada no Bairro Belo Novo Horizonte, nesta cidade de Patos
Art. 2º.
Area mencionado no artigo 1º desta Lei, apresenta os seguintes limites: ao Norte com o Loteamento Novo Horizonte; ao Sul com faixa de dominio da Rede Ferroviária, no Leste com Loteamento Novo Horizonte e ao Oeste com Loteamento Novo Horizonte, localizada no Bairro Novo Horizonte, nesta cidade de Patos
Art. 3º.
A desafetação dessa area tem como objetivo regularizar a sinação irregular de dezenas de casas residenciais construidos nessa faixa ao longo dos anos, pertencente a esta Edilidade.
Parágrafo único
Os terrenos dessa área, que ainda não foram utilizados poderão ser ocupados com a construção de prédios públicos ou doados para constração de casas próprias destinadas a pessoas carentes
Art. 4º.
Esta Lei entrar em vigor no data de sua publicação.
Art. 5º.
- Revogam-se as disposições em contrário