Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3890

2010

22 de Outubro de 2010

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE REGISTRO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS CADERNETAS ESCOLARES E NAS FICHASCADASTRAIS E INCLUSÃO DO RESULTADO DO TESTE ANTIALÉRGICO NA FICHA CADASTRAL DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.


LEI N. 3.890/2010 De 22 de outubro de 2010. 


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE REGISTRO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS CADERNETAS ESCOLARES E NAS FICHASCADASTRAIS E INCLUSÃO DO RESULTADO DO TESTE ANTIALÉRGICO NA FICHA CADASTRAL DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Será efetuado o registro de grupo sanguíneo e do fator RH nas cadernetas escolares dos alunos da Rede Pública e Privada de Ensino e inclusão nas fichas cadastrais do resultado do teste antialérgico.
          Art. 2º.     A matrícula e a renovação da matrícula nas Unidades de Ensino Público e Privado somente serão efetuadas mediante a apresentação dos resultados dos exames que definem o grupo sanguíneo, o fator RH e o exame antialérgico.   
            Art. 3º.     O Poder Executivo Municipal promoverá campanha anual para realização de exames que definam o grupo sanguíneo, o fator RH e o exame antialérgico.
              Art. 4º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.   
                Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 22 de outubro de 2010. 

                   

                   

                  Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                   

                   

                  Autor: Vereador Francisco Sales Mendes Júnior