Art. 1º.
Será efetuado o registro de grupo sanguíneo e do fator RH nas cadernetas escolares dos alunos da Rede Pública e Privada de Ensino e inclusão nas fichas cadastrais do resultado do teste antialérgico.
Art. 2º.
A matrícula e a renovação da matrícula nas Unidades de Ensino Público e Privado somente serão efetuadas mediante a apresentação dos resultados dos exames que definem o grupo sanguíneo, o fator RH e o exame antialérgico.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal promoverá campanha anual para realização de exames que definam o grupo sanguíneo, o fator RH e o exame antialérgico.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.