Art. 1º.
Fica o Poder Executivo AUTORIZADO a conceder o abono do ponto e a dispensa ao trabalho do Servidor Público Municipal no dia de seu aniversário.
Art. 2º.
O Servidor Público Municipal de que trata o artigo anterior, será todo servidor da administração pública municipal direta, indireta e fundacional, que sejam efetivos, não efetivos ou contratados por qualquer critério ou regime.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.