Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Patos-PB, o "DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE EVANGÉLICA”.
Art. 2º.
O "DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE EVANGÉLICA” de que trata esta lei será comemorada no dia 21 de abril de cada ano.
Art. 3º.
Cabe ao Poder Executivo incluir o "DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE EVANGÉLICA, criado pela presente lei, no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.