Art. 1º.
Os novos projetos de construção ou de reforma em um espaço ou ambiente urbano público do Município deverão contemplar a promoção do acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida abrangidas:
I - Calçadas, passeios, calçadões, jardins e praças;
II - Rampas e escadarias;
III - Estacionamentos.
§ 1º - Os novos projetos de construção de prédios públicos municipais também deverão contemplar a diretriz de acessibilidade prevista no caput.
§ 2º - Para promoção da acessibilidade deverão ser adotadas, ao que possível as regras e os princípios emanados dos órgãos técnicos competentes.
§ 3º - A acessibilidade deverá ser sinalizada de maneira eficiente.
Art. 2º.
As futuras adaptações ou novas construções de rampas de acesso ao passeio público deverão ser construídas em material antiderrapante ou semelhantes de modo a evitarem quedas.
Art. 3º.
A presente Lei não afeta as relações jurídicas e particulares, salvo disposição em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.