Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3927

2010

24 de Dezembro de 2010

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N. 3.927/2010 De 24 de dezembro de 2010. 


    AUTORIZA A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Patos no valor de R$ 108,00 (Cento e oito reais).   
          Parágrafo único     O referido valor é baseado em laudo pericial realizado junto aos Agentes Comunitários de Saúde por um médico do trabalho que concluiu pela caracterização da insalubridade no grau médio.
            Art. 2º.     A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidas nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00.   
              Art. 3º.     Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido projeto de lei na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.   
                Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de fevereiro de 2011.
                  Art. 5º.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de dezembro de 2010. 

                     

                     

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal 
                     
                      Anexo I

                      (Lei n.o 3.927/2010, de 24 de dezembro de 2010) 

                       

                      RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                      (Inciso I, artigo 16 e Artigo 17 Lei Complementar nº 101/2000) 

                       

                        OBJETO DA DESPESA: Concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Patos 

                         

                         

                        • Caracterização: As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também,ás mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de carreira,bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer titulo, só poderão ser feitas de houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente ás entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2011 e na LOA 2011. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentações a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. A presente Lei implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na orem de R$ 369.230.40 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano de 2011 sendo incluídas neste montante as despesas decorrentes com os encargos com INSS. 

                         

                         

                        DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Despesa com pessoal consignada na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde. 

                         

                         

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010: Sem reflexo, pois essa despesa não atingirá o orçamento corrente. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal -- Despesa com Pessoal Situação do RGS do segundo quadrimestre de 2010 da RCL = 45,43% 

                         

                         

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011: Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas á realidade orçamentária futura. 

                         

                         

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012: Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas á realidade orçamentária futura. 

                         

                          Anexo II

                          (Lei n.o 3.927/2010, de 24 de dezembro de 2010) 

                           

                          DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO 

                          (Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000) 

                           

                            OBJETO DA DESPESA: Concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Patos. 

                             

                             

                            FONTE DE CUSTEIO: Despesa com Pessoal do Poder Executivo. Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual: (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). 

                             

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de dezembro de 2010. 

                               

                               

                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                               

                               

                              Autor: Poder Executivo Municipal