Art. 1º.
Fica assegurada a todos os servidores efetivos do Poder Legislativo municipal a percepção de salário mínimo de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Patos, valor estabelecido com o novo Salário Mínimo Nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.