(Lei Municipal n.o 3.935/2011)
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, Artigo 16 e Artigo 17 da Lei Complementar n.o 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
21%. Aumento salarial aos professores efetivos do município de Patos na ordem de Caracterização As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação Lei de desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000. importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as do onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2011 e na LOA 2011. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. A presente Lei implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 1.686.068,53 (Hum milhão seiscentos e oitenta e seis mil sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para este ano sendo incluídas nesse montante as despesas decorrentes com os encargos patronais. O impacto da despesa que está prevista com esse aumento terá sua compensação no incremento da receita do FUNDEB cujo valor confirmado em 2010 foi de R$ 16.146.954,76 e o valor previsto para o exercício de 2011 é de R$ 20.079.682,55 que resultarão no Excesso de Arrecadação, bem como, a anulação de despesas já consignadas no orçamento, fontes que serão utilizadas na abertura de créditos adicionais.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Despesa com pessoal consignada na Unidade Orçamentária da Secretaria de Educação de Petos
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:
Sem reflexo, pois essa despesa já está prevista no orçamento corrente. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com Pessoal Situação em dezembro de 2010 (realizado últimos 12 meses) = 47,39% da RCL.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012:
Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2013:
Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
(Lei Municipal n.o 3.935/2011)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁ FINANCEIRO
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar n.o 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
21%. Aumento salarial aos professores efetivos do município de Patos na ordem de
FONTE DE CUSTEIO:
Despesa com Pessoal do Poder Executivo. Na qualidade de ordenador de "despesas" do município de Patos, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.o 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de março de 2011.
Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo Municipal