Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar o salário mínimo de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), como menor subsídio, gratificação ou salário pago em favor dos ocupantes de cargos comissionados ou ocupantes dos cargos de confiança da Prefeitura de Patos.
Parágrafo único
A atualização de subsídio, gratificação salarial constante no caput, será feita independente de reajuste, beneficiando somente as pessoas que estejam percebendo valores abaixo do valor estabelecido como novo mínimo nacional, objetivando o cumprimento da Legislação Federal, quanto a obrigatoriedade de pagamento de salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente, referente à despesa de pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 2011.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.