Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3931

2010

29 de Dezembro de 2010

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.º 3.931/2010 De 29 de dezembro de 2010. 

 

 

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.     Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de PATOS, para exercício Econômico-Financeiro de 2011, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 162.397.194,00 (Cento e Sessenta e Dois Milhões, Trezentos e Noventa e Sete Mil e Cento e Noventa e Quatro Reais), e fixa a Despesa em igual valor.   
          Art. 2º.     A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:   

             

               

                 

                  Art. 3º.     A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:   

                     

                     

                       

                         

                           

                            Art. 4º.     O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina, execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal no 4.320/64.   
                              Art. 5º.    A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.   
                                Parágrafo único     Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8° da lei no 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).   
                                  Art. 6º.     Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:   
                                    I  –    Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50,00 %, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:   
                                      a)      Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.   
                                        § 1º     Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.   
                                          § 2º     O limite fixado no Inciso I, deste artigo, poderá ser aumentado por proposta do Executivo, mediante aprovação do Legislativo.   

                                             

                                            II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas para o Exercício de 2011, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo. 

                                             

                                               

                                              III -- Realizar Operação de Crédito Interna, no valor de até R$ 266.568,00 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais). 

                                               

                                                Art. 7º.     As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.
                                                  Art. 8º.      Esta Lei vigorará durante o exercício de 2011, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.   

                                                     

                                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de dezembro de 2010. 

                                                    Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                     

                                                     

                                                    Autor: Poder Executivo Municipal