Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo à doação de cabelos para pessoas em tratamento de câncer no município de Patos.
Parágrafo único
O Programa referido no caput deste artigo tem a finalidade de sensibilizar as pessoas com relação à doação de cabelos, para que Organizações Não Governamentais (ONGs) e demais entidades representativas sem fins lucrativos produzam perucas, que serão distribuídas gratuitamente à pessoas carentes ou de baixa renda em tratamento contra o câncer.
Art. 3º.
O Programa instituído por esta Lei poderá ser desenvolvido e difundido por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização acerca da importância da doação de cabelos para confecção de perucas.
Art. 4º.
As perucas confeccionadas a partir das arrecadações do Programa instituído por esta Lei também poderão ser destinadas à rede de hospitais especializados em tratamento de pacientes com câncer e entidades localizadas no município de Patos ou em outras localidades.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.