Art. 1º.
Fica criado o Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único
O Selo Escola Amiga do Autismo, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:
I
–
Suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
II
–
Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores;
III
–
Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º.
São objetivos desta Lei:
I
–
O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
II
–
A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista;
III
–
A realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º.
Para obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
O Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 6º.
Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo discricionariamente.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.