Art. 1º.
Fica estabelecido o reajuste de 10% (dez por cento) aos. professores aposentados que não tenham direito à paridade, na forma estabelecida no item 9, inciso II, da Nota Explicativa n.° 002/2008 do Ministério da Previdência Social, que ora integra a presente para todos os fins de direito.
Art. 2º.
Para os professores aposentados com direito à paridade, ou seja, que reuniram os requisitos de tempo de contribuição e idade mínimas, na forma estabelecida. no item 9, inciso I, da Nota Explicativa n.° 002/2008 do Ministério da Previdência Social, o reajuste será o mesmo estabelecido aos professores em atividade no importe de 21% (vinte e um por cento), tudo em fiel observância ao art. 1o da Lei Municipal n.o 3.935/2011.
Art. 3º.
Para o(a)s pensionistas, fica desde logo estabelecido que os reajustes aos beneficiados se dará(ão) na forma do art. 1° supra nas hipóteses inseridas no item 9, alíneas "a" e "b" do inciso II da Nota Explicativa MPS 002/2008 e na forma do art. 2° quando as regras estipuladas no item 9. inciso I da mesma Nota Explicativa.
Art. 4º.
Para garantia e pagamento destes reajustes, deverá ser observado o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo certo que as despesas correrão por conta do PATOSPREV, exceto na hipótese de insuficiência financeira do RPPS quando o município ficará obrigado a realizar os aportes necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os efeitos. financeiros dos reajustes, ora concedidos, retroagem ao dia 1° de janeiro de 2011.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.