Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3997

2011

29 de Abril de 2011

ESTABELECE AUMENTO NOS PROVENTOS DE AOS APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE SEGURADOS E BENEFICIADOS DO PATOSPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 3.997/2011 De 29 de abril de 2011.

 

     

    ESTABELECE AUMENTO NOS PROVENTOS DE AOS APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE SEGURADOS E BENEFICIADOS DO PATOSPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica estabelecido o reajuste de 10% (dez por cento) aos. professores aposentados que não tenham direito à paridade, na forma estabelecida no item 9, inciso II, da Nota Explicativa n.° 002/2008 do Ministério da Previdência Social, que ora integra a presente para todos os fins de direito.   
          Art. 2º.     Para os professores aposentados com direito à paridade, ou seja, que reuniram os requisitos de tempo de contribuição e idade mínimas, na forma estabelecida. no item 9, inciso I, da Nota Explicativa n.° 002/2008 do Ministério da Previdência Social, o reajuste será o mesmo estabelecido aos professores em atividade no importe de 21% (vinte e um por cento), tudo em fiel observância ao art. 1o da Lei Municipal n.o 3.935/2011.
            Art. 3º.     Para o(a)s pensionistas, fica desde logo estabelecido que os reajustes aos beneficiados se dará(ão) na forma do art. 1° supra nas hipóteses inseridas no item 9, alíneas "a" e "b" do inciso II da Nota Explicativa MPS 002/2008 e na forma do art. 2° quando as regras estipuladas no item 9. inciso I da mesma Nota Explicativa.
              Art. 4º.     Para garantia e pagamento destes reajustes, deverá ser observado o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo certo que as despesas correrão por conta do PATOSPREV, exceto na hipótese de insuficiência financeira do RPPS quando o município ficará obrigado a realizar os aportes necessários ao seu cumprimento.   
                Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os efeitos. financeiros dos reajustes, ora concedidos, retroagem ao dia 1° de janeiro de 2011.   
                  Art. 6º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de abril de 2011. 

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal