Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores efetivos que desempenhe funções dentro dos patrões de eficiência de administração para os seguintes cargos e valores:
I
–
Topógrafo - produtividade - R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);
II
–
Fiscal de Urbanismo e Obras - produtividade - R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);
III
–
Engenheiro Civil produtividade R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);
IV
–
Técnico em Geoprocessamento - produtividade R$ 1.200,00(Hum mil e duzentos reais);
V
–
Operador de Máquina - produtividade - R$ 600,00 (Seiscentos reais);
VI
–
Fiscal Ambiental - produtividade - R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);
VII
–
Técnico em Informática - produtividade - R$ 600,00 (Seiscentos reais);
Art. 2º.
O Executivo Municipal poderá emitir Decreto regulamentado a concessão de gratificação por produtividade por escalonamento segundo critérios objetivos definidos no ato.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo. seus efeitos financeiros à 01 de março de 2011.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.