Art. 1º.
Terá, pela presente Lei, caráter obrigatório a implantação do programa de TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL "TANU" em todas as Maternidades públicas e/ou privadas do município de Patos.
Art. 2º.
Nenhuma criança nascida nos serviços de saúde referidos no caput do parágrafo anterior deverá, nem poderá receber alta hospitalar sem a realização dos exames e critérios inseridos no referido programa "TANU".
Parágrafo único
Caso a criança receba alta hospitalar, e por motivos justificados, não realize os exames e protocolos do “TANU”, ficará esta maternidade com a responsabilidade da efetivação dos exames.
Art. 3º.
O descumprimento, injustificado, da presente Lei importará em sanções de advertência da primeira à terceira vez, suspensão temporária a até definitiva em casos de reincidências recorrentes.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, e a critério da Secretaria Municipal de Saúde, poderá conceder às maternidades um prazo de 60 dias para a implantação do programa de que trata a presente lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.