Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3995

2011

15 de Abril de 2011

TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL "TANU” NAS MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.º 3.995/2011 De 15 de abril de 2011. 

 

 

     

    TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL "TANU” NAS MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      Ο PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei.

       

        Art. 1º.     Terá, pela presente Lei, caráter obrigatório a implantação do programa de TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL "TANU" em todas as Maternidades públicas e/ou privadas do município de Patos.   
          Art. 2º.     Nenhuma criança nascida nos serviços de saúde referidos no caput do parágrafo anterior deverá, nem poderá receber alta hospitalar sem a realização dos exames e critérios inseridos no referido programa "TANU".   
            Parágrafo único     Caso a criança receba alta hospitalar, e por motivos justificados, não realize os exames e protocolos do “TANU”, ficará esta maternidade com a responsabilidade da efetivação dos exames.   
              Art. 3º.      O descumprimento, injustificado, da presente Lei importará em sanções de advertência da primeira à terceira vez, suspensão temporária a até definitiva em casos de reincidências recorrentes.   
                Art. 4º.     O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, e a critério da Secretaria Municipal de Saúde, poderá conceder às maternidades um prazo de 60 dias para a implantação do programa de que trata a presente lei.   
                  Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                    Art. 6º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                       

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de abril de 2011. 

                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                       

                       

                       

                      Autor: Vereador Antônio Ivanes de Lacerda