Art. 1º.
Fica criada a Guarda Municipal do Município de Patos como instituição civil, permanente, desmilitarizada, podendo ser armada, integrando a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Patos.
§ 1º
A Guarda Municipal será subordinada diretamente a Coordenadoria da Guarda Municipal, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Patos.
§ 2º
Fica criado o cargo em comissão de Coordenador da Guarda Municipal (CC – 2) com remuneração prevista ao status, conforme anexo II da Lei Municipal n° 3.809/2009.
§ 3º
O Coordenador da Guarda Municipal será escolhido pelo Prefeito entre pessoas de reconhecida competência para o desempenho das funções, podendo tais pessoas pertencer ou não ao quadro dos guardas municipais.
Art. 2º.
Compete à Guarda Municipal:
I
–
Promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando segurança preventiva diurna e noturna;
II
–
Promover a vigilância dos bens próprios, móveis e imóveis, do Município de Patos;
III
–
Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;
IV
–
Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;
V
–
Colaborar com as fiscalizações da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
VI
–
Coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração na segurança pública e outras de interesse comum, mediante convênio;
VII
–
Promover a segurança, quando necessário, das autoridades municipais.
Art. 3º.
Ficam criados, no Quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Patos, 10 (dez) cargos de Guarda Municipal, com remuneração prevista no anexo I desta lei e que é parte integrante da mesma.
Art. 4º.
O ocupante de cargo de Guarda Municipal deverá satisfazer às seguintes exigências:
I
–
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
–
Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos e 30 (trinta) anos;
III
–
Estar em gozo dos direitos políticos;
IV
–
Estar quite com as obrigações militares;
V
–
Ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI
–
Habilitar-se previamente em concurso público;
VII
–
Apresentar certidão de bons antecedentes fornecidos pela Justiça Estadual e Federal;
VIII
–
Ter concluído o curso de segundo grau (Ensino Médio completo).
Art. 5º.
As dotações orçamentárias para atender às despesas decorrentes da criação e implantação da Guarda Municipal correrão por conta do orçamento da Secretária Municipal de Administração.
Art. 6º.
O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 120 dias, por Decreto, o regulamento da Guarda Municipal.
Art. 7º.
Ficam extintos todos os cargos permanentes que se encontram vagos na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Patos.
Parágrafo único
Não se aplica o caput deste artigo aos cargos permanentes criados pela Lei Municipal no 3.816/2009.
Art. 8º.
Ficam criados os cargos efetivos na estrutura administrativa permanente da Prefeitura Municipal de Patos, nos moldes estabelecidos no anexo I desta lei.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o preenchimento das vagas de que trata esta lei através de concurso público.
§ 2º
As competências e funções inerentes aos cargos criados por esta lei obedecerão aos preceitos legais nela contidos.
Art. 9º.
Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:
I
–
Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências da Unidade Administrativa a que estiver vinculado;
II
–
Prestar serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas pelo superior hierárquico;
III
–
Efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, para mantê-los em condições de uso;
IV
–
Executar atividades de copa;
V
–
Auxiliar na remoção de móveis e equipamentos;
VI
–
Atender ao telefone, anotar e transmitir informações e recados, bem como receber, separar e entregar correspondências, papéis, jornais e outros materiais;
VII
–
Reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
VIII
–
Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação;
IX
–
Executar outras atividades de apoio operacional;
X
–
Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de segurança do trabalho:
XI
–
Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
XII
–
Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho e atuar nas tarefas de distribuição e armazenamento de gêneros da merenda escolar, bem como na higienização da cozinha;
XIII
–
Responsabilizar-se pelo preparo dos alimentos servidos na merenda escolar;
XIV
–
Participar das reuniões durante o horário de trabalho, quando convocado;
XV
–
Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Art. 10.
São atribuições do (a) Telefonista da Prefeitura Municipal de Patos:
I
–
Observar o painel e os sinais emitidos pelo aparelho, para atender as chamadas telefônicas;
II
–
Operar a mesa telefônica, movendo chaves, interruptores e outros dispositivos para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbana entre o solicitante e o destinatário ou com outras telefonistas a quem vai dirigir a chamada;
III
–
Registrar a duração e/ou custo das ligações, fazendo anotações em formulários apropriados para permitir a cobrança e/ou controle das mesmas;
IV
–
Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar-lhe perfeita condições de funcionamento;
V
–
Atender pedidos de informações telefônicas, anotar recados e registrar chamadas;
VI
–
Realizar outras atribuições correlatas.
Art. 11.
É competência do Motorista Classe I da Prefeitura Municipal de Patos:
I
–
Dirigir veículos de pequeno porte tais como: automóveis que exijam a habilitação de categoria B ou C, conduzindo-os em trajeto determinado, para efetuar o transporte de passageiros a serviço da Prefeitura, em área urbana, em viagens intermunicipais ou interestaduais;
II
–
Zelar pela manutenção do veículo para que tenha perfeitas condições de funcionamento;
III
–
Solicitar a lavagem, o abastecimento de combustível, lubrificantes e água, bem como peças e equipamentos danificados;
IV
–
Comunicar aos seus superiores qualquer ocorrência com o veículo que dirige e efetuar os reparos de emergência, lubrificação e troca de pneus;
V
–
Providenciar a anotação diária da hora de recolhimento do veículo e da quilometragem percorrida;
VI
–
Executar outras atividades correlatas.
Art. 12.
Compete ao Pedreiro:
I
–
Executar, sob supervisão, serviços de demolição, construção de alicerces, assentamento de tijolos ou blocos, colocação de armações de esquadrias, instalação de peças sanitárias, conserto de telhados e acabamento em obras;
II
–
Executar trabalhos de concreto armado, misturando cimento, brita, areia e água, nas devidas proporções fazendo a armação, dispondo, traçando e prendendo com arame as barras de ferro e orientar o ajudante a fazer argamassas e outros trabalhos necessários. O Pedreiro, quando achar conveniente e seguro, sob sua responsabilidade poderá delegar tais atribuições ao servente de pedreiro;
III
–
Construir alicerces para a base de paredes, muros e construções similares;
IV
–
Armar e desmontar andaimes de madeiras ou metálicos, fazer armações de ferragens;
V
–
Executar serviços de modelagem, utilizando argamassa, em formas de madeira ou ferro, controlar com nível e prumo obras, preparar e nivelar pisos e paredes, retirando com sarrafo o excesso de massa;
VI
–
Perfurar paredes, visando à colocação de canos para água e fios tetos e outros;
VII
–
Fazer reboco de paredes, assentar pisos, azulejos, pias e outros;
VIII
–
Fazer serviços de acabamento em geral;
IX
–
Fazer colocação de telhas, impermeabilizar caixas d'água, paredes,
X
–
Participar de reuniões e/ou grupos de trabalho;
XI
–
Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos e materiais colocados à sua disposição;
XII
–
Executar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 13.
São atribuições do Servente de Pedreiro:
I
–
Demolir edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas;
II
–
Preparar canteiros de obras, limpando a área e compactando solos;
III
–
Efetuar manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos;
IV
–
Realizar escavações, preparar massa de concreto e outros materiais e exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade.
Art. 14.
É competência do Vigilante da Prefeitura Municipal de Patos:
I
–
Fiscalizar a guarda do patrimônio e exercer a observação/vigilância de logradouros públicos, estacionamentos, edifícios públicos, escolas, praças, parques, jardins etc:
II
–
Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, depredações, incêndios e danificações nos edifícios e materiais sob a sua guarda;
III
–
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou porta de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade;
IV
–
Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a entrada as pessoas não autorizadas;
V
–
Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas e investigar todas as condições anormais que tenha observado;
VI
–
Responder as chamadas telefônicas e anotar recados, bem como levar ao conhecimento das autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas e acompanhar pessoas e mercadorias quando solicitado pela autoridade hierárquica;
VII
–
Executar outras tarefas correlatas.
Art. 15.
Compete ao Pintor da Prefeitura Municipal de Patos:
I
–
Preparar a superfície a pintar;
II
–
Preparar a tinta, fazendo as devidas misturas;
III
–
Pintar paredes e tetos de alvenaria ou de madeira dos Prédios Públicos, conservar todo o equipamento sob sua guarda, ajudar, quando necessário, nas atividades internas de manutenção, inclusive mudança de móveis;
IV
–
Executar outras atividades correlatas.
Art. 16.
Ao Eletricista compete:
I
–
Executar serviços de manutenção da rede elétrica dos prédios da Prefeitura Municipal de Patos (fiação, quadros de distribuição, luminárias, lâmpadas, reatores, disjuntores, tomadas, etc.);
II
–
Executar pequenos serviços em motores e outros aparelhos elétricos pertencentes ao Município;
III
–
Efetuar pequenos serviços de manutenção dos equipamentos e redes telefônicas e de computação;
IV
–
Executar outras atividades correlatas.
Art. 17.
Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de Auxiliar de Escrita, Escriturário e Auxiliar Administrativo para Técnico Administrativo com vistas a unificar a função destes cargos, visto que, na prática, desenvolvem as mesmas atribuições do último.
Parágrafo único
Não haverá nenhum prejuízo de ordem administrativa e nem tampouco perda de direitos de nenhuma espécie para os servidores dos cargos que ficam com a nomenclatura alterada por esta Lei.
Art. 18.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos II e III, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar no 101\00.
Art. 19.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido projeto de lei na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, máxime os dispositivos da Lei Municipal n° 2.493/97.