§ 1º - Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I- Ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II- Submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
III- Furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV- Extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V- Insultos ou atribuições de apelidos constrangedores e/ou humilhantes; VI- Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII- Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas: e
VIII- Envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2º O descrito no Inc. VIII do § 1o deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".
I - Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - Disseminar conhecimentos sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
VI - Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - Orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - Orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - Evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X - Envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;
XI - Incluir no regimento a política "antibullying" adequada no âmbito de cada instituição.
I - Seminários, palestras, debates;
II - Orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral;
III - Usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.