Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4887

2017

14 de Julho de 2017

MODIFICA AS LEIS 1.819/90 E 3.629/2007 QUE CONCEDE REJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA C MARA E ESTIPULA GRATIFICAÇÕES, AINDA, A LEI QUE REGULAMENTA AS LEIS MUNICIPAIS 1.819/90; 1.856/91; 2.440/97; 2.537/98; 3.025/2000; 3.629/2007; 4.081/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.887/2017 De 14 de julho de 2017. 


    MODIFICA AS LEIS 1.819/90 E 3.629/2007 QUE CONCEDE REJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA C MARA E ESTIPULA GRATIFICAÇÕES, AINDA, A LEI QUE REGULAMENTA AS LEIS MUNICIPAIS 1.819/90; 1.856/91; 2.440/97; 2.537/98; 3.025/2000; 3.629/2007; 4.081/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Modifica os artigos 1º e 3º da Lei Municipal 3.629/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 1º Ficam regulamentados e criados os cargos em comissão e seus respectivos vencimentos, atualizados conforme descriminação abaixo: 

           

             

              Art. 2º.   Regulamenta as gratificações dos ocupantes de cargos comissionados.   

                 

                § 1º Aos ocupantes de cargo comissionado será concedida gratificação de atividade especial, ao servidor, ocupantes destes cargos que: 

                 

                I - Desempenhem atividades de serviços intelectuais que venha complementar as atividades do seu cargo, de forma cumulativa e sem prejudicar as funções do cargo que exerce, sendo a gratificação de 25% do vencimento; 

                 

                II - Quando o servidor desempenhar atividades com acumulação de função ou de serviço que não importe em responsabilidade maior do que a do cargo original e desempenhe atividades de serviços de assistência ao plenário, neste caso a gratificação será de 50% do vencimento; 

                 

                III - Desempenhar atividades de redação de textos para o legislativo, redija projetos de lei, emita pareceres e desempenhe atividades financeiras, nestes casos a gratificação será de 100% do vencimento. 

                 

                § 2º - A gratificação de que trata este artigo, não será deferida se o servidor já receber gratificação por qualquer outra função ou condição de trabalho, assegurando-lhe o direito de opção pela gratificação que entender melhor. 

                 

                  Art. 3º.   A implantação das gratificações, dentro do que determina esta lei, fica a cargo do gestor.   
                    Art. 4º.     As despesas decorrentes desta lei serão comportadas pela dotação constante do orçamento do município, destinado à câmara de vereadores e destinado ao pagamento de pessoal.   
                      Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.   

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de julho de 2017. 

                         

                         

                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                        Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal - Gestão 2017/2018