§ 1º Aos ocupantes de cargo comissionado será concedida gratificação de atividade especial, ao servidor, ocupantes destes cargos que:
I - Desempenhem atividades de serviços intelectuais que venha complementar as atividades do seu cargo, de forma cumulativa e sem prejudicar as funções do cargo que exerce, sendo a gratificação de 25% do vencimento;
II - Quando o servidor desempenhar atividades com acumulação de função ou de serviço que não importe em responsabilidade maior do que a do cargo original e desempenhe atividades de serviços de assistência ao plenário, neste caso a gratificação será de 50% do vencimento;
III - Desempenhar atividades de redação de textos para o legislativo, redija projetos de lei, emita pareceres e desempenhe atividades financeiras, nestes casos a gratificação será de 100% do vencimento.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, não será deferida se o servidor já receber gratificação por qualquer outra função ou condição de trabalho, assegurando-lhe o direito de opção pela gratificação que entender melhor.