Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4890

2017

31 de Julho de 2017

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTES AUTORAIS DE VALOR ARTÍSTICO EM ESPAÇOS CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N. 4.890/2017 De 31 de julho de 2017. 


    DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTES AUTORAIS DE VALOR ARTÍSTICO EM ESPAÇOS CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Todo prédio privado ou público a ser edificado no Município de Patos, com área construída a partir de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), deverá incluir, em seu projeto arquitetônico, obra de arte, produzida por artistas preferencialmente paraibanos ou residentes no Estado da Paraíba, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, externa ou internamente à edificação.   
          Parágrafo único     Os efeitos do caput, do art. 1º, desta Lei, também incidem em edificações destinadas a concentrações públicas, com área construída a partir de 1.000 m2 (mil metros quadrados), tais como: casas de espetáculos, salões de reuniões, hospitais, casas de saúde, hotéis, estádios, clubes esportivos, sociais ou recreativos, parques, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular e estabelecimentos bancários.   
            Art. 2º.   As obras de arte deverão ser em forma de quadros, painéis em alto ou baixo relevo, pinturas, murais ou esculturas, a critério do construtor.   
              Parágrafo único   As obras de arte de que trata esta Lei integrarão a edificação e não poderão ser executadas com material de fácil perecibilidade e nem de caráter efêmero.
                Art. 3º.   Nos prédios privados, o proprietário contratará o(s) artista(s) plástico(s) através de livre escolha.   
                  Art. 4º.     Nas edificações públicas esteja ela em construção ou reforma, a escolha de obra de arte, para integrar o projeto arquitetônico, poderá ser feita mediante concurso organizado pela Fundação Cultural do Município de Patos.

                    § 1º  Para efeito de habilitação, todo artista plástico interessado em participar do concurso deverá se cadastrar na Fundação Cultural do Município de Patos. 

                     

                    § 2º Além dos artistas plásticos a que se refere o § 1º, do art. 3º, desta Lei, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos. 

                     

                    § 3º O concurso realizar-se-á através de normas previamente estabelecidas por um Comitê Técnico de Arte. 

                     

                    § 4º O Comitê Técnico de Arte, que será disciplinado por regimento interno próprio, votado pelos seus membros empossados, será composto da seguinte forma: 

                     

                    I - o presidente da Fundação Cultural do Município de Patos; 

                     

                    II - 01(um) representante da entidade legal da classe, não governamental, de caráter cultural dos artistas plásticos; 

                     

                    III - 01(um) docente do Ensino Superior de cursos ligados a Arte, como Belas Artes, Design ou Arquitetura; 

                     

                    IV-01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; 

                     

                    V-01(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 

                     

                    VI-01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Patos - OAB/PB; 

                     

                    VII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes. 

                     

                    § 5º A exceçãodo presidente da Fundação, o mandato dos membros do Comitê Técnico de Arte será de 2 (dois) anos. 

                     

                      Art. 5º.     A obra de arte deverá respeitar os termos da legislação brasileira em vigor sobre Direito Autoral e convenções internacionais sobre o assunto das quais o Brasil seja signatário.   
                        Art. 6º.     Ao requerer o "habite-se" da edificação, o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, sendo uma vista frontal e outra lateral, quando se tratar de escultura, e de vista frontal quando se tratar de painéis e murais.   
                          Parágrafo único     A obra de arte que integrará a edificação não poderá ser retirada do local onde for inserida, salvo por autorização de seu(s) proprietário(s).   
                            Art. 7º.      A obra de arte deverá possuir placa de identificação contendo:

                              I - nome do artista;

                               

                              II - título da obra de arte; 

                               

                              III - dimensões; 

                               

                              IV - data de execução. 

                               

                              § 1º No caso de obras de arte executadas para espaços públicos, estas deverão fazer parte do acervo cultural de bens móveis de patrimônio cultural municipal, devendo ser catalogada em inventário. 

                               

                              § 2º O proprietário do espaço é o responsável pela manutenção e conservação da obra de arte. 

                               

                                Art. 8º.     O cumprimento desta Lei é facultativo para edificações destinadas a:   

                                  I - conjunto habitacional;

                                   

                                  II - instituição declarada de utilidade pública que, comprovadamente, preste assistência social; 

                                   

                                  III - instituição religiosa; 

                                   

                                  IV - unidade habitacional unifamiliar. 

                                   

                                    Art. 9º.     Até que seja constituído o Comitê Técnico de Arte, previsto nessa Lei, responderá, pelas suas atribuições, a Fundação Cultural do Município de Patos.
                                      Art. 10.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 11.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de julho de 2017. 

                                           

                                           

                                          Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                           

                                           

                                          Autoria: Vereador Jefferson Gomes Melquiades