Art. 1º.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os artigos que este sucede, assegura ao servidor da Câmara de Vereadores de Patos-PB, a percepção de adicional de insalubridade, sobre o salário base, equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
I - O grau de Insalubridade será definido por junta médica específica do próprio Município, cuja formação ocorrerá por meio de requisição do interessado.
Parágrafo único
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 2º.
A gratificação decorrente de atividade insalubre poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores, pelo desempenho de tais atividades, cuja constituição dar- se-á através de ato do Presidente da Câmara.
Art. 3º.
Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, níveis de ruído contínuo ou intermitente, ou radioativa, fazem jus a gratificação de insalubridade.
Art. 4º.
O servidor que fizer jus a gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas.
Art. 5º.
O direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 6º.
Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres.
Parágrafo único
Enquanto durar a gestação e a lactação, a servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos locais mencionados neste artigo e passará a exercer suas atividades em local salubre e serviço não penoso e não perigoso, sem prejuízo da remuneração.
Art. 7º.
Na concessão da gratificação de atividades insalubres, serão observadas as disposições da legislação específica, bem como o que prevê a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que segue em anexo (ANEXO-I).
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.